Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito processual civil e do consumidor. Recurso de apelação. Ação pelo rito comum. Empréstimo consignado. Não comprovação da contratação. Danos morais devidos. Indenização arbitrada em primeiro grau com razoabilidade e proporcionalidade. Restituição dos valores indevidamente pagos em dobro. Recurso não provido. I – Caso em exame 1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores indevidamente descontados em dobro. II – Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de acolhimento das razões recursais, ensejando o provimento do apelo. III – Razões de decidir 3. A parte ré não se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito da parte autora, não demonstrando a regularidade da contratação entre as partes, conforme previsão do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Sendo os danos materiais aqueles que exigem efetiva comprovação, não sendo presumíveis, conforme exegese do artigo 944 do Código Civil, vislumbra-se que a indenização material perseguida pelo recorrido é devida; cabendo a restituição em dobro do indébito posterior a 30/3/2021. Modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no EAResp 676.608. 5. Demonstrado que o recorrido experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade da parte ré e sua condenação à reparação dos danos morais causados deve ser mantida, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Corte de Justiça. IV – Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.