Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO FUNDADA EM TESE FIRMADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO Banco Bradesco S/A interpôs o presente agravo interno (ID 22532360) contra a decisão monocrática de ID 21993413, que conheceu e deu provimento ao apelo, a fim de “reformar a sentença recorrida, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123366149929; b) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício da apelante, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)”. De plano, vejo que o agravo interno não merece ser conhecido. Explico. A matéria se encontra regulamentada no artigo 643, caput, do RITJ/MA, in verbis: “Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º. Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.” Compulsando os autos, vejo que a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, e que não houve qualquer demonstração do distinguishing entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da referida tese, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal. No caso vertente, o agravante se limitou a repetir os mesmos argumentos lançados em sede de contrarrazões de recurso (ID 18297322), sobre a regularidade da contratação e inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar danos morais, revelando apenas a sua contrariedade com a decisão agravada e desconsiderando os sólidos, adequados e suficientes fundamentos do referido decisum, o qual encontra respaldo em entendimento fixado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Ressalte-se que, no que concerne ao valor dos danos morais, esse é o entendimento desta Câmara em casos semelhantes, conforme se verifica nos seguintes processos: ApCiv 0210672020; ApCiv 0608102015; ApCiv 0474852015; e ApCiv 0353532015. Destaco, ainda, que as partes foram devidamente advertidas sobre a necessidade de se demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não conhecimento do agravo. Assim, restando demonstrado que o presente agravo interno não preenche o requisito de admissibilidade, não há como se dar seguimento ao recurso. Nesse contexto, reputo, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição de eventuais recursos perante os tribunais superiores. Posto isso, não conheço do presente agravo interno. Publique-se.
De plano, vejo que o agravo interno não merece ser conhecido
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