Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. DEMISSÃO DO CARGO. ART. 132, XIII, C/C ART. 137, CAPUT, DA LEI 8.112/90, POR DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS PREVISTOS NO ART. 116, I, E IX, E, AINDA, POR TER INCORRIDO NAS PROIBIÇÕES DO ART. 117, IV E IX, TAMBÉM DA LEI 8.112/90. DEFESA ADMINISTRATIVA APRESENTADA PELO SERVIDOR. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POR MOTIVO DE SAÚDE. APTIDÃO DE SAÚDE DO IMPETRANTE, ATESTADA POR JUNTA MÉDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA E EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE, NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA DEFESA, DEMONSTRA A MANIFESTAÇÃO DO INDICIADO PELA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. LAUDO PERICIAL, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ATESTANDO A APTIDÃO DO INDICIADO PARA SE DEFENDER E RESPONDER AO PAD. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE, EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 164, § 1º, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE REVELIA. NÃO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA, EM BENEFÍCIO DO SERVIDOR. DEFESA APRESENTADA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 11/05/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ao conhecer, em parte, do Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por mostrar-se "inadmissível o mandado de segurança que visa refutar os fatos da causa – no caso, inclusive, sua aptidão de saúde para responder ao PAD, atestada mediante perícia médica –, ante a impossibilidade de dilação probatória, na via estreita do writ"; "em face das peculiaridades do caso concreto, mesmo que extemporânea a defesa escrita apresentada, ante as dilações de prazo, requeridas pelo próprio impetrante, não resta caracterizada a revelia, na hipótese"; e, "na linha da jurisprudência do STJ, 'é fato que a impetrante apresentou pessoalmente a sua defesa perante a Comissão Processante nos autos do processo administrativo disciplinar. Assim, não há falar em nulidade pela ausência de nomeação de defensor dativo - o que é exigido apenas no caso de revelia' (STJ, MS 17.485/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/05/2013), ou, ainda, 'tendo sido oportunizada no processo disciplinar a participação do servidor, que optou por realizar sua própria defesa, não há falar em ocorrência de nulidade ante a falta de nomeação de defensor dativo pela Administração' (STJ, MS 11.222/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/05/2009)", tendo consignado, também, que, "pelo exame dos autos, o acolhimento e o exame da defesa administrativa, ante a manifestação do impetrante pela prorrogação do prazo para sua apresentação, mostra-se ato benéfico à sua defesa, não representando cerceamento de defesa, não havendo, nisso, qualquer ofensa ao art. 161, § 3º, da Lei 8.112/90". III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados.
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