Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA ILIQUIDEZ DO ACÓRDÃO. PRETENSA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no período não atingido pela prescrição quinquenal e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta iliquidez do título judicial, em afronta ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, e omissão quanto à apreciação de documento que reputa comprobatório do saque do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em iliquidez ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados mediante critérios objetivos de apuração; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à apreciação do documento apresentado pela instituição financeira para comprovar a disponibilização do numerário objeto da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação é líquida e determinável, pois fixa critérios objetivos para apuração do montante devido, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com incidência de atualização monetária e juros previamente definidos, sendo suficiente a realização de simples cálculos aritméticos. 4. A necessidade de elaboração de memória de cálculo não descaracteriza a liquidez da decisão nem afronta o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, quando a quantificação depende exclusivamente de operação matemática baseada em documentos constantes dos autos. 5. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à inexistência de comprovação válida da contratação e do efetivo repasse do numerário, assentando que a ausência de instrumento contratual regularmente firmado e a insuficiência do documento unilateral apresentado impedem o reconhecimento da regularidade da avença. 6. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os documentos ou argumentos deduzidos pelas partes, bastando expor fundamentação suficiente para o convencimento adotado. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou promover novo exame das provas, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 8. Não se evidencia caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A condenação fundada em critérios objetivos e apurável por simples cálculos aritméticos atende à exigência de liquidez prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente a controvérsia, ainda que não examine analiticamente todos os documentos ou argumentos apresentados pelas partes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da valoração das provas. 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de manifesto caráter protelatório, inexistente quando o recurso configura exercício regular do direito de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 38, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.149.365/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20.05.2026, DJe 25.05.2026; TJPI, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0801697-02.2024.8.18.0003, Rel. Juíza Haydee Lima de Castelo Branco, j. 13.04.2026; Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.