Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTE REPETITIVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para afastar declaração de incompetência da Justiça Estadual e restabelecer tutela de urgência em ação de obrigação de não fazer fundada em alegada concorrência desleal por reprodução de trade dress. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática proferida com fundamento em precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça viola o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão recorrida contrariar súmula ou precedente vinculante firmado em recursos repetitivos. 4. A controvérsia relativa à competência para julgamento de demandas sobre trade dress e concorrência desleal encontra-se pacificada em recurso repetitivo, o que legitima a atuação singular do relator. 5. A técnica decisória monocrática não suprime o controle colegiado, uma vez que o ordenamento assegura à parte a reapreciação da matéria por meio de agravo interno. 6. A mitigação da colegialidade atende aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a decisão monocrática fundada em precedente repetitivo, nos termos do art. 932 do CPC. 2. A possibilidade de agravo interno preserva o controle colegiado e afasta alegação de violação ao princípio da colegialidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.527.232/SP (Tema 950). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5849132-49.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : RICHARD ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA LTDA E OUTROS AGRAVADO : PET GROOMING LTDA.
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador William Costa Mello
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.