Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO ADVOCATÍCIO PRESTADO À AUTORA POR MEIO DE SINDICATO DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. PROTESTO DEVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS manejada por MARIA GNEGLAUDA HOLANDA em face de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Aduziu a parte promovente estar sofrendo com o protesto de cobrança de honorários advocatícios mesmo após a revogação da procuração e extinção da relação contratual entre as partes, por falha do promovido. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que os honorários impugnados são devidos em virtude de sua atuação processual em demanda coletiva que beneficiou a categoria dos professores, da qual a autora faz parte. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado improcedentes os pleitos autorais pelos seguintes motivos: Verifica-se que a Ação Civil Pública foi proposta em 29/11/2021 (Id. 80325715), na qual houve a atuação do escritório de advocacia réu, representando o SINDICATO APEOC. Nesse sentido, verifica-se que foi alcançada a pretensão do sindicato, pela qual a autora foi contemplada. Por outro lado, a presente ação foi proposta apenas em 21/11/2023, ou seja, quase dois anos depois do ajuizamento da ação. Não parece razoável que a parte autora tenha esperado o fim da demanda e recebimento dos valores para questionar a regularidade da representação. Decorrido o tempo do processo, considera-se que a autora anuiu tacitamente com a sua representação. Assim, considerando que a pretensão foi exitosa, entendo que a parte autora não teve prejuízo material ou moral. Diante do exposto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual sua pretensão não pode ser reconhecida. Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma total da sentença. Afirma que revogou a procuração concedida à promovida e que desconhece o motivo pelo qual ela interpôs ação sem sua anuência. Argumenta ainda que o objeto do litígio é o protesto de débito, advindo de serviço prestado sem sua autorização; situação que teria lhe ocasionado danos materiais e morais indenizáveis. Em contrarrazões, a recorrida requer a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando os autos, verifico que a parte autora assinou o contrato de honorários advocatícios com a ré em 30/10/2018; revogando a relação contratual em 19/11/2018, sem que fosse impetrada demanda individual. Em 29/11/2021 foi proposta ação coletiva, na qual houve a atuação do escritório de advocacia réu, representando o SINDICATO APEOC; demanda exitosa que beneficiou toda a categoria, estando a promovente entre os beneficiários. Embora os valores relacionados ao sucesso da demanda tenham sido recebidos, a parte autora se negou a pagar os honorários devidos à parte ré, alegando falhas na representação processual, e também contestou o protesto feito pela recorrida. Firmadas tais premissas, é de se observar que a pretensão autoral não encontra guarida no acervo probatório constante dos autos, pois o protesto ante a falta de pagamento pelos serviços advocatícios contratados, tratando-se de expressão legítima do regular direito de cobrança do credor e, diante do regime próprio da Lei n. 9.492/1997, havendo título de crédito regularmente protestado, cabe ao devedor, após o pagamento, providenciar o cancelamento do protesto, a saber: Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. Entendo que o fato de a autora ter revogado procuração referente a demanda individual não prejudica a representação realizada pela promovida em demanda coletiva benéfica à promovente. Dessa forma, observa-se que a autora, embora tenha tido a oportunidade para tanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito, previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Logo, não ficou comprovada a ocorrência de danos materiais e morais no caso concreto; razão pela qual mantenho a sentença. Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
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