Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. TEORIA DA APARÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, os quais pleiteavam a nulidade de contrato de compra e venda de bem móvel, com fundamento na ausência de tradição e excesso de execução pela aplicação de multa contratual sobre o valor total do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de tradição do bem objeto do contrato acarreta a nulidade do negócio jurídico; (ii) saber se a teoria da aparência justifica a validade da negociação realizada com terceiros; e (iii) saber se a multa contratual deve incidir apenas sobre a parcela inadimplida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato foi formalizado pela sociedade empresária apelante, representada por sua sócia administradora, conforme documentação e depoimento nos autos. 4. A teoria da aparência aplica-se ao caso para preservar a segurança jurídica, considerando a boa-fé da parte contratante. 5. A cláusula penal, livremente pactuada entre as partes, prevê a incidência da multa contratual sobre o valor total do contrato, não cabendo limitação diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato de compra e venda formalizado por representante legal da empresa é válido, independentemente da participação de terceiros nas tratativas. 2. A teoria da aparência ampara a legitimidade de atos praticados em contexto de boa-fé e aparência de regularidade. 3. Multa contratual pactuada incide sobre o valor total do contrato, salvo previsão expressa em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 187, 421 e 423; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5536559-94.2020.8.09.0029; TJGO, Apelação Cível 5654313-73.2022.8.09.0001.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.