Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VÍTIMA INSERIDA EM PROGRAMA DE PROTEÇÃO ESTATAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. Imputada ao paciente, em tese, a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em contexto de tentativa de homicídio qualificado perpetrada mediante emboscada no interior da residência da vítima, supostamente motivada por represália vinculada à facção criminosa denominada “Bonde dos 40”. Materialidade delitiva evidenciada pelo Exame de Corpo de Delito Indireto e Laudo Complementar, com lesões compatíveis com disparo de arma de fogo, bem como suficientes indícios de autoria extraídos do reconhecimento formal realizado pela vítima. Prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente na gravidade real da conduta imputada, na suposta posição de destaque exercida pelo paciente na organização criminosa (“Torre”), na existência de múltiplos ciclos prisionais anteriores e no fato de que o delito teria sido praticado poucos meses após a concessão de livramento condicional. Vítima inserida no Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA, circunstância que evidencia situação concreta de risco e reforça a necessidade de resguardo da ordem pública. Inexistência de ausência de contemporaneidade. Encerramento das investigações em 29/05/2025, com posterior representação pela prisão preventiva e decretação da medida em 01/10/2025, persistindo hígidos os fundamentos cautelares que justificam a segregação. Demonstrado o periculum libertatis diante da concreta gravidade da conduta, da suposta vinculação do paciente à organização criminosa, dos indicativos de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da vítima. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal que se revelam insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados no caso. Ordem denegada.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.