Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de João Lisboa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora contratada temporariamente, condenando o ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional referente ao exercício de 2024 e férias acrescidas do terço constitucional relativas aos anos de 2021 a 2024, após reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O Município postulou a revogação da gratuidade da justiça, a improcedência dos pedidos sob o argumento de inexistência de desvirtuamento da contratação temporária, o reconhecimento de pagamento prévio das verbas pleiteadas, além da adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) estabelecer se a sucessiva renovação dos contratos temporários descaracterizou a natureza excepcional da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal; (iii) determinar se a servidora temporária faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; e (iv) definir o momento adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte. 4. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal exige previsão legal específica, prazo determinado e atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. 5. A manutenção de vínculo funcional da servidora por aproximadamente onze anos, mediante sucessivas renovações contratuais, extrapola os limites temporais previstos na Lei Municipal nº 001/2013 e descaracteriza a excepcionalidade da contratação temporária. 6. O STF, no Tema 551 da repercussão geral, reconhece o direito de servidores temporários ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando houver previsão legal ou desvirtuamento da contratação decorrente de sucessivas prorrogações. 7. As fichas financeiras juntadas pelo Município relativas aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 não afastam a condenação imposta, pois a sentença limitou o pagamento do décimo terceiro salário ao período proporcional do exercício de 2024. 8. O Município não apresentou comprovantes capazes de demonstrar o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 9. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira até prova concreta em sentido contrário. 2. A sucessiva renovação de contratos temporários por período prolongado descaracteriza a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. 3. O desvirtuamento da contratação temporária assegura ao servidor o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 551. 4. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação de sentença” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX. CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; 99, §§ 3º e 4º; 373, II. EC nº 113/2021, art. 3º. Lei Municipal nº 001/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551 da repercussão geral. STJ, AgInt no AREsp 2025/0256077-1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 15.12.2025, DJe 18.12.2025. STJ, AREsp 2023/0345893-6, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 01.12.2025, DJe 09.12.2025. TJMA, ApCiv 0803163-85.2024.8.10.0057, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 15.04.2026. TJMA, ApCiv 0800233-70.2022.8.10.0120, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 07.07.2025.
Recurso parcialmente provido.
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.