Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR NA SUBÁREA DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. PROGRAMA DO CONCURSO DE ACORDO COM A SUBÁREA A SER OCUPADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ATRIBUIÇÕES DE PONTOS NA FASE DE TÍTULOS QUE NÃO OBSERVOU O PROGRAMA PREVISTO NO EDITAL. ILEGALIDADE. TÍTULOS QUE DEVEM SER VINCULADOS AO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. Remessa necessária e apelações cíveis contra sentença que concede a segurança para restabelecer a decisão da Comissão do Concurso Público, no sentido de que somente títulos vinculados ao Direito Penal ou Processual Penal podem ser contabilizados para pontuação na prova de títulos no que concerne ao concurso público deflagrado pelo Edital nº 135/2022, de 29 de julho de 2022, para o cargo de professor - subárea de Direito Penal e Direito Processual Penal do Departamento de Direito. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível admitir produções científicas de toda a área do Direito, ou apenas das subáreas específicas da vaga almejada, Direito Penal e Direito Processual Penal, no concurso regido pelo Edital nº 135/2022. 2. O art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988, que disciplina os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, bem como dispõe sobre as demais regras acerca da sua atuação, preconiza, em seu inciso II, que os cargos públicos serão ocupados por aqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei, após a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 3. Sob esse prisma, a Administração Pública, em respeito ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório (edital), deve definir previamente as regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. Nessa linha de raciocínio, a vinculação ao instrumento convocatório constitui princípio específico de qualquer concurso público, não podendo o candidato deixar de se submeter às regras ali fixadas, tampouco pode a Administração Pública se afastar das diretrizes estabelecidas pelo certame, porquanto a atenção às regras previstas no edital constitui ato vinculado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008898-14.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.12.2025; TRF2, 8ª Turma Especializada, RN 5012447-86.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 19.12.2025. 4. O Supremo Tribunal Federal - STF assentou o entendimento de que configura violação aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório a previsão superveniente de novos critérios de avaliação/classificação, bem como de novas fases do certame ou de etapas de impugnação, sem a anterior previsão no instrumento convocatório. Precedente: STF, 1ª Turma, MS 35003 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 26.5.2020. 5. Consoante pacífica jurisprudência da Corte Constitucional, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), também cristalizada pelo Enunciado da Súmula nº 15, configura preterição em certame público quando a Administração Pública não observa a ordem de classificação que foi embasada nas regras previamente fixadas no edital do concurso público. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ARE 1480629 AgR-EDv, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 18.2.2025. 6. Tais orientações se alinham ao entendimento de que o concurso público constitui uma forma de democratização do acesso aos cargos públicos, de forma transparente e oferecendo igualdade de oportunidade para todos. Segundo a jurisprudência do STF, a previsão constitucional acerca da prévia aprovação em concurso para o ingresso em cargos públicos efetivos se qualifica como instrumento de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão nestes, tendo como finalidade garantir a efetividade princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, coibindo que o Poder Público confira privilégios ou se distancie dos princípios da isonomia e impessoalidade em seus processos seletivos. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 2364, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE 7.3.2019. 7. O concurso público objeto da demanda foi embasado no Edital nº 135/2022, destinado ao provimento de cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, na área de Direito Penal e Direito Processual Penal, para atuação junto ao Departamento de Direito do Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. 8. O impetrante afirma que participou do referido concurso público, destinado ao provimento de cargo de Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal, tendo sido inicialmente classificado em primeiro lugar. Após a divulgação do resultado, o candidato classificado em terceiro lugar interpôs recurso administrativo, insurgindo-se contra a pontuação atribuída na prova de títulos, sustentando que deveriam ser computadas produções científicas de toda a área do Direito, e não apenas aquelas vinculadas às subáreas de Direito Penal e Processual Penal. O recurso foi sucessivamente analisado pela Banca Examinadora e pelo Conselho Departamental do CCJE/UFES, que rejeitaram a pretensão recursal, entendendo que a avaliação dos títulos deveria observar estritamente a subárea do concurso, em consonância com o edital, o programa e a finalidade do certame. Porém, posteriormente, o recurso foi submetido ao CEPE, que, por apertada maioria, deu-lhe provimento, alterando o critério de avaliação da prova de títulos para admitir produções científicas alheias às subáreas específicas do concurso, o que resultou na modificação da classificação final e na perda da primeira colocação pelo impetrante 9. Da leitura do instrumento convocatório, extrai-se que o edital prevê taxativamente, como não poderia deixar de ser, que as regras aplicáveis ao certame serão aquelas expressamente previstas em seus próprios regramentos. Desse modo, todo o arcabouço normativo a reger as regras do certame devem ser analisadas com fundamento nas previsões do Edital nº 135/2022, em conformidade com os princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade, pois é tal instrumento que confere a necessária convocação dos interessados que se reputam aptos a participar do processo seletivo público em questão, na ocasião da publicação das regras nele previstas. 10. A não observância das disposições previstas no edital viola o princípio da legalidade, da publicidade e da confiança legítima, eis que o candidato se submete as regras previstas confiando que a Administração Pública observará estritamente os seus critérios e disposições. Na hipótese sob exame, o instrumento convocatório, mais precisamente em seu item 2, previu a existência de uma única vaga de Professor Assistente, na área/subárea "Direito (Cód. CNPq: 6.01.00.00-1)/ Direito Público (Cód. CNPq: 6.01.02.00-4)/Direito Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.02-0) e Direito Processual Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.03-9)", com regime de trabalho de 20 horas e titulação mínima de Doutorado em Direito. 11. O item 3 do edital estabelece expressamente que a área seria Direito, especificando, em seguida, que a subárea seria a de Direito Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.02-0) e de Direito Processual Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.03-9). Para não deixar qualquer margem de dúvidas sobre a especialização, o subitem 3.1.1.1 estabeleceu o programa das matérias relacionadas à subárea em comento. 12. Logo, todas as etapas deveriam respeitar o programa específico previsto no edital relacionado com as subáreas do Direito Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.02-0) e Direito Processual Penal (Cód. CNPq: 6.01.02.03-9), nos termos do item 3. Nesse segmento, o edital contava com quatro etapas, quais sejam: prova escrita; prova de aptidão didática; prova de títulos; e plano de trabalho. Por sua vez, o item 9.7.1 do edital do certame estabeleceu que a prova de títulos consistiria na apreciação de trabalhos acadêmicos relacionados com a "área/subárea do concurso". No mesmo sentido, o Anexo III da Resolução nº 3/2021, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Espírito Santo fixou que apreciação de trabalhos científicos e de títulos acadêmicos seria feita por meio de documentos comprobatórios de formação e aperfeiçoamento acadêmico do candidato, de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, de sua produção científica, artística e cultural, e de sua experiência profissional na "área/subárea do concurso". 13. Depreende-se que tanto o edital, como também o Anexo III da Resolução nº 3/2021 são expressos e específicos de que o candidato, dentro da área de atuação (Direito), deve apresentar documentação comprobatória dos trabalhos científicos e de títulos acadêmicos relacionados à subárea do concurso (Direito Penal e Direito Processual Penal), pois a especificação prevista no instrumento convocatório acaba por restringir a titulação que deve ser apresentada, pois, caso contrário, faria referência apenas a área de atuação (Direito), sem a necessidade de particularizar a subárea determinada. 14. A referida conclusão é reforçada a parti da leitura sistemática entre o subitem 9.7.1. (etapa de títulos) com o item 3 (programa), visto que este último item retrata apenas matérias da subárea relacionadas ao Direito Penal e Processual Penal. 15. Não se pode perder de vista que o certame foi elaborado para o provimento de cargo de Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal, não havendo sentido de que a experiência profissional levasse em consideração outras área jurídicas que não aquelas afetas ao cargo em específico, sendo tal entendimento que mais se compatibiliza com o interesse público que permeia o caso, na medida em que a experiência profissional aliada especificamente ao cargo a ser ocupado permite presumir a melhor condição para exercer as atribuições previstas. 16. O entendimento da própria banca examinadora foi no sentido de negar provimento ao recurso do candidato ocupante originalmente da terceira posição, por compreender que somente trabalhos ligados às subáreas deveriam ser pontuados na prova de títulos (evento 1, ANEXO10/1º grau), visto que a vaga ofertada no edital se destinava ao cargo de professor de Direito Penal e Processual Penal. 17. Assentou-se na decisão administrativa que a interpretação dada pela banca ao disposto no art. 34 da Resolução CEPE Ufes nº 03/21 foi no sentido de que, quando em um edital do concurso de professor se menciona a área (Direito) e a subárea (Direito Penal e Processual Penal), as provas escrita, didática, de títulos e de plano de trabalho devem levar em consideração apenas esta última. Consignou-se que a banca cumpriu fielmente a regra da isonomia e por isso utilizou para todos os candidatos o critério "subárea" para julgamento do desempenho dos candidatos, de modo que somente atribuiu pontos aos títulos e planos de trabalho dos concorrentes que se enquadravam no campo do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Pontuou-se, ainda que, "se assim não fosse, as questões e pontos da prova escrita e da didática poderiam compreender qualquer matéria da grande área do direito e essa seria uma interpretação sem nenhum sentido em uma seleção que busca o melhor candidato de direito penal/processual penal". No mesmo sentido do consignado acima, a banca examinadora asseverou que a orientação se aliava ao próprio programa do concurso público, pois este não abrangeu temas de todo o campo do Direito ou do Direito Público, mas especificamente temas de Direito Penal e Direito Processual Penal. 18. De igual maneira, concluiu o Conselho do Departamento de Direito do CCJE/UFES, no sentido de homologar o resultado final do certame, com a manutenção do não provimento ao recurso, com base nos mesmos fundamentos da banca examinadora (evento 1; PARECER12/1º grau), com alteração posterior pelo CEPE/UFES com apertada maioria (evento 18/1º grau). 19. A topografia da área/subárea no edital, dentro do capítulo referente ao programa, o qual se refere apenas às matérias de Direito Penal e Processo Penal também acentuam o entendimento de que o edital é expresso no sentido de que o candidato, dentro da área de atuação (Direito), deve apresentar documentação comprobatória dos trabalhos científicos e de títulos acadêmicos relacionados à subárea do concurso (Direito Penal e Direito Processual Penal). 20. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que tanto a Administração Pública, como também os candidatos estão vinculados ao edital do concurso público, em observância ao princípio da legalidade, de modo que as respectivas fases do certame público devem observar estritamente o programa previsto para a subárea relacionada ao provimento do cargo público. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp: 2077875 RN 2023/0189847-2, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.8.2024. 21. Logo, a adoção pela banca avaliadora de critério em desacordo com o edital afronta o princípio da vinculação ao edital, violando-se o princípio da isonomia. Precedente: TRF4, 3ª Turma, AC 50667118920204047100, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, DJE 13.12.2022. 22. Portanto, a decisão final proferida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFES não observou a orientação editalícia e a Resolução CEPE nº 03/2021, em desacordo com a própria orientação da banca examinadora, a qual concluiu que o edital restringiu a análise dos títulos à subárea. Outrossim, não prospera a tese de que a sentença proferida na origem viola os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da estabilidade das interpretações administrativas, na medida em que a orientação estabelecida no decreto decisório é aquela que se compatibiliza com as disposições previstas no instrumento convocatório. Desse modo, a adoção de critérios distintos daqueles previstos no edital é que afrontaria o direito da parte impetrante, retirando-lhe da primeira posição originalmente ocupada sem justificativa e fundamento legal para tanto. 23. Remessa necessária e apelações não providas.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.