Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPROPRIEDADE. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. CONEXÃO INEXISTENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível - 0050751-95.2021.8.06.0168, Rel. Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 24/02/2022). Dessa forma, eventual ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, falta de interesse processual, tampouco autoriza a extinção automática do processo. O interesse de agir, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, está relacionado ao binômio necessidade/adequação, sendo suficiente, no caso, a alegação de descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato específico que a parte autora afirma não ter celebrado. A extinção do processo, sem resolução do mérito, de forma prematura, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do CPC, além da garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ainda que o juízo entendesse haver conexão, risco de decisões conflitantes ou irregularidade decorrente do ajuizamento de ações separadas, deveria oportunizar manifestação prévia da parte ou, se fosse o caso, determinar a reunião dos processos, e não extinguir de plano a demanda. Os fundamentos expostos na sentença não se afiguram causa apta para a extinção abrupta do feito, sem apreciação do mérito. A propósito, dispõe o artigo 321 do CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Assim, afasta-se a conclusão de ausência de interesse processual fundada na fragmentação de demandas, bem como eventual conexão entre os processos mencionados na sentença. Ademais, não cabe, no feito, a aplicação da teoria da causa madura. Registre-se que, segundo essa teoria, prevista no art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, pode o Tribunal decidir o mérito desde logo, se entender que a causa possui condições para tanto. Nesse diapasão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a aplicação da teoria da causa madura pressupõe o convencimento do julgador de que a causa independe de dilação probatória. Entretanto, no caso em comento, diante da ausência de apresentação de contestação pela parte ré e de audiência conciliatória, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para instrução e julgamento, é medida que se impõe a fim de permitir o adequado deslinde do processo, restando impossibilitada, neste momento, a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, §3º, do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos deste voto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
Acordam os membros da Sexta Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito
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