Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DIGITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. A recorrente alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova técnica e sustentou a ocorrência de fraude na abertura de conta digital, com pedido de reconhecimento da inexistência da contratação, exclusão de eventual inscrição em cadastros restritivos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova técnica; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta digital impugnada pela consumidora; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença, pois o magistrado fundamentou adequadamente o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a suficiência das provas documentais já constantes dos autos, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação impugnada. Todavia, deixou de apresentar o contrato de abertura da conta digital, limitando-se à juntada de telas sistêmicas e de termos gerais de uso, documentos produzidos unilateralmente e insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. 6. A coincidência do endereço eletrônico constante dos documentos apresentados não comprova a efetiva contratação, tampouco afasta a alegação de fraude, sobretudo diante da ausência de outros elementos técnicos ou documentais aptos a demonstrar a regularidade da operação. 7. Não comprovada a contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual que gerou a abertura da conta. 8. O pedido de cancelamento da conta digital resta prejudicado, diante da comprovação de seu encerramento administrativo. 9. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois inexistem elementos probatórios que demonstrem prejuízo extrapatrimonial, movimentação indevida da conta ou qualquer outro fato apto a caracterizar lesão à esfera moral da consumidora. 10. Considerando a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus respectivos à ordem de 40% em favor do causídico representante da instituição financeira, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida a parte adversa, e 60% em benefícios do advogado da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a suficiência das provas produzidas. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor. 3. Telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente, desacompanhados do instrumento contratual, são insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação. 4. A ausência de comprovação da contratação autoriza o reconhecimento de inexistência da relação contratual que gerou a abertura da conta-corrente. 5. A indenização por danos morais exige demonstração mínima do efetivo prejuízo extrapatrimonial, inexistente na hipótese."
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.