Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. SEGURO DPVAT. MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. VALIDADE DA TABELA PREVISTA NA LEI N. 6.197/74. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. O caso em análise trata de indenização a título de seguro DPVAT, tendo o acórdão reclamado condenado a Seguradora Líder e o Bradesco Seguros ao pagamento do valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) pela “debilidade permanente de membro superior direito”. 2. Com efeito, consta no laudo médico que a invalidez do reclamante é decorrente da “debilidade permanente de membro superior direito”, cuja indenização, nos termos da tabela do CNSP, deve corresponder a 70% (setenta por cento) do valor máximo do seguro, que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 3. Além disso, o laudo médico definiu a perda como de repercussão “leve”, ao estabelecer que: “o periciando sofreu trauma contuso e evoluiu com sequela funcional leve no membro superior direito”. 4. Nesses casos, a indenização deve sofrer uma redução proporcional e corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor anterior, conforme impõe o art. 3º, §1º, II, da Lei n. 6194/74, resultando numa indenização total de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (13.500 x 70% x 25%). 3. Sendo assim, o acórdão da Turma Recursal violou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deixando de fixar o valor da indenização nos termos da tabela constante na Lei n. 6.194/74. 4. Reclamação julgada procedente de acordo com o parecer ministerial, para reduzir o valor da indenização do seguro DPVAT para R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra o acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em que consta como requerente WILAM DE SOUSA GARCÊS. Em síntese, relata que o acórdão reclamado manteve a sentença fixou o valor da indenização em R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), pela “debilidade permanente de membro superior direito”. Argumenta que o laudo do IML é claro ao atestar que houve repercussão leve, cuja indenização deve corresponder a 70% (setenta por cento) do valor máximo da tabela acrescida de uma redução de 25% (vinte e cinco por cento), resultando no montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Afirma que o referido acórdão deixou de observar a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) na fixação da indenização, tendo violado a súmula 574 do STJ, bem como o Recurso Especial repetitivo n. 1.303.038/RS. Assim, requer a concessão de liminar e, no mérito, a procedência da Reclamação para que a indenização seja calculada com base na Tabela do CNSP. A liminar foi deferida, para suspender parcialmente o acórdão reclamado apenas no que exceder R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Foram apresentadas informações. A parte interessada não apresentou contestação. Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela procedência da reclamação. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade da presente Reclamação. No caso dos autos, a questão controvertida diz respeito ao valor do seguro DPVAT, de acordo com a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em anexo a Lei n. 6.194/74 (Lei do Seguro DPVAT). O reclamante alega que o acórdão reclamado violou a Súmula 474 do STJ, bem como a tese firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.303.038/RS, pois não teria sido observado o valor constante na referida tabela. Com efeito, consta no laudo médico que a invalidez do reclamante é decorrente da “debilidade permanente de membro superior direito”, cuja indenização, nos termos da tabela do CNSP, deve corresponder a 70% (setenta por cento) do valor máximo do seguro, que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Além disso, o laudo médico definiu a perda como de repercussão “leve”, ao estabelecer que: “o periciando sofreu trauma contuso e evoluiu com sequela funcional leve no membro superior direito”. Nesses casos, a indenização deve sofrer uma redução proporcional e corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor anterior, conforme impõe o art. 3º, §1º, II, da Lei n. 6194/74, resultando numa indenização total de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (13.500 x 70% x 25%). Vale registrar que o entendimento do STJ é pacífico quanto a validade da referida tabela, nos termos dos seguintes enunciados: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. No mesmo sentido, é a tese firmada pelo STJ em Recurso Especial repetitivo n. 1.303.038/RS (Tema 662), cuja ementa restou assim transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). Portanto, o acórdão da Turma Recursal, ora reclamada, violou a autoridade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo forçoso reconhecer a procedência do pedido formulado nesta Reclamação para, mantendo a obrigação de pagamento, reduzir o valor da indenização nos termos da tabela constante na Lei n. 6.194/74. Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente a Reclamação, reduzindo o valor da indenização do seguro DPVAT para R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 13 de maio de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
RECURSO ESPECIAL PROVIDO
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