Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 15,7 G DE CRACK E 635 G DE MACONHA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE SURGIDA APENAS POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE PELA CORTE A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte a quo expressamente afirmou que em momento algum da apelação a defesa atacou a dosimetria da pena. Logo, não tendo havido enfrentamento da tese defensiva, ausente revela-se o necessário prequestionamento da questão. 2.Aausência de debate no acórdão recorrido quanto às alegações do recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.614.911/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020). 3. Rechaçada a tese defensiva com apuração dos elementos constantes dos autos, a tentativa de reverter tal conclusão, com base em nova apreciação dos fatos ocorrido no caso, encontra vedação na incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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