Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 03 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 30 DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO. OPINATIVO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES POR VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE MANTIDA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ACOLHIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA PARA 01 ANO, 04 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP). A defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, o reconhecimento de atenuante inominada por vulnerabilidade social, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação do regime aberto e o cômputo da detração penal. Em contrarrazões e em opinativo ministerial, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para redimensionar a basilar, ratificando a manutenção do regime semiaberto e do óbice às penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa dos maus antecedentes, lastreada em ação penal em curso, viola a Súmula nº 444 do STJ; (ii) saber se a valoração negativa da personalidade do agente está devidamente fundamentada; (iii) saber se é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; (iv) saber se é cabível o reconhecimento de atenuante inominada por dificuldades financeiras; (v) saber se são cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime aberto; e (vi) saber se a detração penal enseja alteração do regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a utilização de ação penal em curso, sem trânsito em julgado, para a valoração negativa dos maus antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do STJ, impondo-se o afastamento desse vetor. 4. A valoração negativa da personalidade permanece hígida, por estar amparada em elementos concretos dos autos, notadamente a confissão judicial do réu quanto à prática de outros crimes graves e a declarada vinculação a organização criminosa. 5. Subsistindo isoladamente a circunstância desfavorável da personalidade, a fração de exasperação da pena-base deve ser readequada para 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato. 6. Reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, ambas de caráter preponderante, impõe-se a compensação integral entre elas, nos termos do art. 67 do Código Penal. 7. Dificuldades financeiras não configuram causa apta a fundamentar o reconhecimento de atenuante inominada (art. 66 do CP), por não justificarem a prática de delitos. 8. A condição de reincidente específico em crimes patrimoniais inviabiliza a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, c/c a Súmula nº 269 do STJ. 9. O período de custódia cautelar cumprido é insuficiente para alterar o regime prisional fixado, que decorre da condição de reincidente do apenado, e não do quantum da pena corporal aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para redimensionar a pena definitiva para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença condenatória. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0511194-24.2020.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador, figurando como APELANTE: FRANKLIS SOUZA DE JESUS e APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, tão somente para redimensionar a reprimenda, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais aspectos
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