Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ATO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Júlio César Lemos Melo contra despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de São Luís/MA, que, nos autos da ação originária, concedeu prazo de 15 dias para que a parte autora esclarecesse a sua qualificação e apresentasse documentos pessoais e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial. O agravante requereu, preliminarmente, justiça gratuita e, no mérito, sustentou que não seria cabível nova emenda à petição inicial, postulando a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra despacho judicial que apenas determina a emenda da petição inicial, sem qualquer conteúdo decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR O despacho que determina a emenda da petição inicial para esclarecimento da qualificação da parte autora configura ato de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, conforme dispõe o art. 1.001 do CPC. O recurso não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem se justifica a aplicação da tese do Tema 988 do STJ, por inexistência de urgência qualificada ou risco de inutilidade do julgamento em sede de apelação. A ausência de cunho decisório no ato impugnado inviabiliza o conhecimento do recurso, sob pena de violação ao princípio da taxatividade dos recursos e à lógica do duplo grau de jurisdição. O provimento judicial limitou-se a possibilitar o exercício do contraditório pela parte autora, não havendo qualquer decisão desfavorável que pudesse gerar gravame ao agravante. Em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, não cabe Agravo de Instrumento contra despachos sem carga decisória, sendo, portanto, incabível o presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O despacho judicial que determina a emenda da petição inicial por vícios formais não possui conteúdo decisório e, por isso, é insuscetível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 932, III; 1.001; 1.015; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.686.382/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 12.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1.718.408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.10.2019, DJe 24.10.2019; TJMA, AI nº 0810606-06.2020.8.10.0000, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, 7ª Câmara Cível, DJe 12.07.2023; TJMG, AI-Cv nº 1.0000.21.026890-0/002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 09.03.2022, pub. 11.03.2022. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Júlio César Lemos Melo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos do Processo nº 0812700-79.2024.8.10.0001, determinou que a parte autora, ora agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma definitiva a sua qualificação, apresentando cópias legíveis e atualizadas de seus documentos de identidade (RG e CPF) e comprovante de residência em nome de JOSÉ DE RIBAMAR BARBOSA, posto que a não observância da determinação, implicaria o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID nº 160754789 na origem). Em síntese, o Agravante preliminarmente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção diária e familiar, mesmo sendo advogado. No mérito, sustenta o indeferimento e arquivamento da ação original, posto que o Código de Processo Civil não prevê uma segunda oportunidade para emendar a inicial após a parte já ter tentado fazê-lo sem sucesso (com base nos Arts. 320 e 321 do CPC), e assim aduz que seja concedido efeito suspensivo ao Agravo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, mencionando a urgência e o risco de prejuízos irreparáveis (periculum in mora). Decisão desta Relatoria sob o ID nº 50006119, determinando a intimação do agravado para demonstrar por meios idôneos, o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade pleiteado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou que, alternativamente, comprovasse o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e de não conhecimento do recurso. Em petição de ID nº 50574795, o Agravante fez juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais. É o relatório. Analisados. Decido. Premonitoriamente, antes de analisar o mérito e os requisitos para concessão da liminar, é necessário perscrutar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso; e, ao desempenhar essa tarefa, de logo depara-se com tópico de ordem formal que impede seu conhecimento, qual seja, a ausência do requisito intrínseco concernente ao “cabimento”. Não obstante o Agravante tenha comprovado o recolhimento do preparo, em atendimento à determinação desta Relatoria (ID nº 50574795), satisfazendo o requisito extrínseco da admissibilidade recursal, verifica-se ab initio a ausência do requisito intrínseco concernente ao cabimento do Agravo de Instrumento. A decisão hostilizada (ID nº 160754789 na origem), que concede novo prazo à parte autora para sanar vício na petição inicial, constitui mero despacho de caráter ordinatório, sem cunho decisório e que visa apenas a viabilizar o exercício de prerrogativa processual, devendo ser irrecorrível, conforme preceitua o Art. 1.001 do Código de Processo Civil. Assim, por não se enquadrar nas hipóteses do Art. 1.015 do CPC, nem na urgência qualificada do Tema 988 do STJ, impõe-se o não conhecimento do recurso. Convém esclarecer que o art. 1.015, do CPC, prevê um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da analise do ato impugnado, tem-se que ocorreram várias divergências quanto ao nome do autor da ação, qualificação, endereço e outros, além da não apresentação dos documentos de identidade e de endereço, nos seguintes termos: DESPACHO A petição inicial foi distribuída em nome de JOSÉ DE RIBAMAR GOMES PEREIRA, com o CPF nº 237.190.363-91. Contudo, os documentos juntados (ID 113770181) e a emenda à inicial (ID 148981299) indicam o nome de JOSÉ DE RIBAMAR BARBOSA, com CPF nº 175.855.973-04. Observo que há divergências quanto ao endereço, estado civil e profissão do autor, e a ausência de juntada de cópias da carteira de identidade e CPF de JOSÉ DE RIBAMAR BARBOSA. Assim, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma definitiva a sua qualificação, apresentando cópias legíveis e atualizadas de seus documento
Recurso não conhecido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.