Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. A decisão acolheu parcialmente a impugnação da executada, mas determinou que a Contadoria Judicial elaborasse novo cálculo com base no demonstrativo da exequente, atualizado até a data da apuração, sem a prévia dedução do valor depositado judicialmente pela executada. A agravante sustenta que esta metodologia pode gerar excesso de execução e enriquecimento indevido, requerendo a reforma da decisão para que o cálculo deduza o depósito antes da incidência de juros e correção sobre o saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o critério juridicamente adequado para a apuração do crédito exequendo, especificamente sobre o momento de interrupção da incidência de juros e correção monetária sobre o montante objeto de depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial realizado pelo devedor possui natureza de mera garantia do juízo e não se confunde com pagamento, não extinguindo a obrigação. 4. A satisfação do crédito somente se perfectibiliza com o efetivo levantamento do numerário pelo credor, momento em que a mora se encerra. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 677, firmou entendimento de que o depósito judicial não exime o devedor do pagamento dos consectários da mora, devendo-se deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor. 6. A metodologia que determina a atualização integral do débito até a data da elaboração do cálculo, com posterior abatimento do valor depositado devidamente atualizado, é tecnicamente adequada e conforme à jurisprudência. 7. Não há enriquecimento sem causa do credor, pois o abatimento é realizado considerando o valor atualizado do depósito no momento do seu levantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: “1. O depósito judicial realizado pelo devedor tem natureza de garantia do juízo, não configurando pagamento e não extinguindo a obrigação. 2. A incidência dos encargos moratórios e da atualização monetária sobre o débito exequendo persiste até o efetivo levantamento do numerário pelo credor. 3. A apuração do crédito exequendo deve considerar a atualização integral do débito até a data da elaboração do cálculo, com posterior dedução do valor depositado judicialmente, devidamente atualizado, em conformidade com o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 934; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138, XXXII; CC, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, Tema 677.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.