Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., em substituição ao Banco Cetelem S.A., contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante reiterou argumentos já apresentados em contestação e contrarrazões, postulando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato bancário deve ser reconsiderada diante das razões recursais apresentadas; (ii) definir se se mantêm a condenação à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A reconsideração da decisão monocrática é afastada quando o agravante apenas reitera fundamentos já anteriormente enfrentados e refutados, sem trazer elementos jurídicos ou probatórios novos. A substituição do polo passivo é admitida quando decorre de incorporação regularmente formalizada e registrada, nos termos do art. 1.116 do Código Civil, sem prejuízo da responsabilidade da instituição incorporadora pelos atos pretéritos. A nulidade do contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta é reconhecida quando ausentes as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil e pelas Súmulas 30 e 37 do TJPI, especialmente a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. Documento juntado aos autos pelo próprio agravante comprova o vício formal, por conter apenas uma testemunha e assinatura a rogo feita por parente da parte, o que é insuficiente para validar o negócio jurídico. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a má-fé objetiva da instituição financeira ao efetuar descontos sem contrato válido. O dano moral é caracterizado in re ipsa, diante da prática de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, sendo o valor fixado (R$ 2.000,00) proporcional e em consonância com precedentes da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência das formalidades legais em contrato firmado com pessoa analfabeta impõe a nulidade do negócio jurídico, conforme art. 595 do CC e jurisprudência pacificada. A repetição do indébito em dobro prescinde de prova de dolo, bastando a infração à boa-fé objetiva pela instituição financeira. O dano moral é presumido quando há descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 1.116; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJPI, Súmulas 30 e 37.
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.