Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE PARCIAL DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. DESBLOQUEIO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais, na qual o juízo de origem rejeitou impugnação à penhora apresentada pelo executado após bloqueio de R$ 75.405,11 via SISBAJUD em conta-corrente. O agravante sustenta a impenhorabilidade ao menos do valor correspondente a 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a penhora de ativos financeiros depositados em conta-corrente deve ser limitada diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, especialmente quando o valor bloqueado ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses legais previstas no § 2º do mesmo dispositivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta a norma de forma ampliativa, reconhecendo que a proteção patrimonial se estende também a valores depositados em conta-corrente ou outras modalidades de aplicação financeira, salvo demonstração de fraude, abuso de direito ou má-fé. A proteção legal possui delimitação quantitativa expressa, de modo que apenas os valores até o limite de 40 salários-mínimos permanecem imunes à constrição judicial. Constatado bloqueio judicial no montante de R$ 75.405,11 em conta-corrente do executado, verifica-se que a quantia ultrapassa o limite legal, razão pela qual apenas a parcela correspondente a 40 salários-mínimos deve ser considerada impenhorável, permanecendo a constrição sobre o valor excedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se a valores depositados em conta-corrente ou outras modalidades financeiras, e não apenas à caderneta de poupança. A proteção legal limita-se ao montante de até 40 salários-mínimos, sendo penhorável o valor que exceder esse limite. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5324791-50.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5304238-05.2024.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento nº 5028910-59.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Cesio Gomes Evangelista Júnior Agravada: Edina Vidal de Castro Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
Recurso provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.