Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INAPTIDÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO. IMPROVIMENTO. 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com base na ausência de comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2) A situação cadastral de "inapta" perante a Receita Federal, isoladamente, não configura abuso da personalidade jurídica, nem se equipara ao encerramento irregular com intenção fraudulenta. 3) A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando a inexistência de bens penhoráveis ou a mera inatividade empresarial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4) Recurso conhecido e improvido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO KAZUO PEREIRA WADA contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807053-30.2017.8.10.0040, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, IMPERATRIZ NOIVAS E MODAS LTDA. O juízo de primeira instância fundamentou sua decisão na ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a saber, o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a situação de inaptidão da empresa executada, por si só, comprova o desvio de finalidade e o encerramento irregular de suas atividades, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para que a execução alcance o patrimônio dos sócios. Distribuídos os autos à minha relatoria, indeferi a liminar. O agravado não apresentou contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside em definir se a situação cadastral de "inapta" da sociedade empresária executada perante a Receita Federal é, por si só, suficiente para autorizar a desconsideração de sua personalidade jurídica. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso não merece provimento, pelas razões que passo a expor. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre a tutela de urgência, Cássio Scarpinella Bueno leciona: “A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (“prova inequívoca da verossimilhança da alegação”) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar, a mesma probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Sequer sobrevive, para o CPC de 2015, a diferença (artificial) entre o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo sugerida por alguns para distinguir, respectivamente, a tutela antecipada (vocacionada a tutelar o próprio direito material) e a tutela cautelar (vocacionada a tutelar o processo) no contexto do CPC de 1973. Aqueles dois referenciais – denotativas da necessidade urgente da intervenção jurisdicional – são empregados indistintamente para aquelas duas espécies (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 320/321)”. No caso concreto, contudo, não restaram demonstrados de forma suficiente os requisitos autorizadores da medida. Conforme a redação do referido art. 50, caput, do CC, dada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica): Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. O agravante defende que a inaptidão do CNPJ configuraria o desvio de finalidade. Contudo, tal argumento não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento pacífico sobre a matéria. O STJ firmou a tese de que o mero encerramento irregular das atividades da empresa ou a ausência de bens penhoráveis não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração de atos fraudulentos ou de abuso. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024). (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência. Precedentes. 3. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desco
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.