Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 52.002/2009. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a ordem, em mandado de segurança, para assegurar que o ITCMD seja calculado tendo como base o valor venal lançado para fins de IPTU, sem prejuízo do direito da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000, respeitado o contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a legalidade da base de cálculo do ITCMD. III. RAZÕES DE DECIDIR Alteração da base de cálculo de tributo que só pode ser efetuada por meio de lei. ITCMD que deve ser recolhido com base no valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, se imóvel urbano. Incidência do art. 38, do Código Tributário Nacional, e dos arts. 9º, § 1º, e 13, inciso I, da Lei Estadual nº 10.750/2000. Inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 52.002/2009. Possibilidade, porém, de instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000 e do art. 148 do Código Tributário Nacional. Precedentes. Manutenção. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária não provida. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, I; CTN, arts. 38, 148, 149; Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 9º, 11, 13; Decreto Estadual nº 46.655/2002. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.133.027/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13/10/2010; TJSP, AC/RN 1047057-03.2021.8.26.0053, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 09/04/2025; TJSP, AC/RN 1006289-69.2020.8.26.0053, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 17/02/2025.
Remessa necessária não provida. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, I; CTN, arts. 38, 148, 149; Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 9º, 11, 13; Decreto Estadual nº 46.655/2002. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.133.027/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13/10/2010; TJSP, AC/RN 1047057-03.2021.8.26.0053, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 09/04/2025; TJSP, AC/RN 1006289-69.2020.8.26.0053, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 17/02/2025.
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10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Marcelo Semer · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.