Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO. ART. 450 DO CPC. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. O art. 450 do CPC prevê que o rol de testemunhas conterá a qualificação sempre que possível, não estabelecendo sanção para a ausência desses dados. A qualificação pode ser obtida na própria audiência, conforme art. 457 do CPC, sendo o indeferimento da oitiva por esse motivo medida excepcional, cabível apenas diante de efetivo prejuízo à parte contrária. A ausência de qualificação constitui mera irregularidade, não sendo causa suficiente para impedir a inquirição da testemunha, sobretudo quando sua oitiva é relevante para a elucidação dos fatos e não há prova de prejuízo processual. A negativa de oitiva de testemunha considerada peça-chave para a prova dos fatos alegados configura cerceamento de defesa e viola o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.