Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. CANCELAMENTO DE DÉBITOS COM FULCRO NO ART. 29 DO DECRETO-LEI 2.303/1986. INAPLICABILIDADE A CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E A CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS. SÚMULA 65 DO STJ. 1) Trata-se de apelação cível interposta por União - Fazenda Nacional em face de sentença proferida em 29/06/1988 que, face ao "disposto no art. 29 do Dec-lei n. 2.303, de 21/11/1986, que cancelou os débitos de valor originário igual ou inferior a Cz$10.000,00", julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, movida contra Moiseis Henrique dos Santos - Ginásio Vilar dos Teles (que não chegou a ser citado). 2) O apelante (União) requer a reforma da sentença. Argui que o Decreto-lei 2.303/1986 se refere a tributos federais, e não a contribuições previdenciárias e ou a contribuições devidas ao fundo de garantia por tempo de serviço; além disso, o débito originário supera Cr$500,00. 3) Embora extinto por sentença, o feito prosseguiu por quase 30 (trinta) anos. Reconhecido o equívoco em março de 2018, subiram os autos a esta Corte para julgamento deste recurso. 4) Consoante dispõe a Súmula 65 do STJ, "o cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-Lei n. 2.303, de 21.11.1986, não alcança os débitos previdenciários". O referido dispositivo também não alcança os débitos para com o fundo de garantia por tempo de serviço. Precedentes: TRF-2 - AC: 230986 2000.02.01.019028-0, Relator: Desembargador Federal Paulo Barata, Data de Julgamento: 12/07/2005, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: DJU - Data:15/08/2005 - Página:468. e TRF-3 - AC: 8047 SP 90.03.008047-0, Relator: Desembargador Federal Fleury Pires, julgamento: 06/06/1990, Quarta Turma. 5) Na hipótese, a presente execução fiscal visa à cobrança de débitos para com o fundo de garantia por tempo de serviço cujo valor supera Cr$500,00. Logo, não seria aplicável o disposto no art. 29 do Decreto-lei n. 2.303/1986. O que revela que, ao se valer desse dispositivo legal, para julgar extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando. 6) Apelação provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do exequente, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.