Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 0832638-94.2023.8.10.0001, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante sustenta a prescrição da pretensão executória, a ilegitimidade da exequente e a inexequibilidade do título judicial, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória encontra-se prescrita, considerando o prazo quinquenal previsto para a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo aplicável à Fazenda Pública o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.336.026/PE (Tema 877), firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença começa a correr após a definição do quantum debeatur, ou seja, com o término da liquidação. 3.3 No caso concreto, a sentença coletiva transitou em julgado em 02/02/2018, com a liquidação concluída em 23/10/2017. O cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 30/05/2023, ultrapassando o prazo quinquenal prescricional. 3.4 A reconstituição dos autos e eventuais incidentes processuais não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, salvo decisão judicial expressa nesse sentido, o que não ocorreu nos autos. 3.5 Diante do transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão ou da conclusão da liquidação, conforme o caso. A reconstituição dos autos e incidentes processuais supervenientes não interrompem nem suspendem o prazo prescricional, salvo decisão judicial expressa nesse sentido. Ultrapassado o prazo prescricional quinquenal, a pretensão executória deve ser declarada prescrita, com a consequente extinção da execução.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.