Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. MARCA "SOBRANCELHAS DESIGN". RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AGENTES ECONÔMICOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DO FRANQUEADO. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. TERMO DE RECEBIMENTO ASSINADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. EXPLORAÇÃO DO NEGÓCIO POR CERCA DE DOIS ANOS SEM IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. CONVALIDAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FRACASSO COMERCIAL. ÁLEA OU RISCO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADORA. EXIGÊNCIA DE FORNECEDORES HOMOLOGADOS. PADRONIZAÇÃO INERENTE AO MODELO DE FRANQUIA. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VALIDADE. PROTEÇÃO DO KNOW-HOW E DOS ATIVOS INTANGÍVEIS DA REDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O contrato de franquia empresarial consubstancia vínculo negocial firmado entre agentes econômicos dotados de plena capacidade jurídica e empresarial, regulado, à época dos fatos, pela Lei nº 8.955/1994, caracterizando relação estritamente paritária que repele, de forma absoluta, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, diploma voltado à tutela do consumidor vulnerável e não do empresário que adere a modelo de negócio no exercício de atividade econômica organizada. II. A existência de "Termo de Recebimento da Circular de Oferta de Franquia" devidamente assinado e datado constitui prova documental robusta do cumprimento do dever de informação pré-contratual pela franqueadora, não havendo fundamento para a tese de irregularidade na entrega do referido instrumento. III. A exploração da unidade franqueada por período aproximado de dois anos, com a efetiva utilização da marca, recebimento dos manuais operacionais e pleno desenvolvimento da atividade comercial, sem qualquer impugnação tempestiva quanto a eventual vício formal na entrega da Circular de Oferta de Franquia, configura convalidação tácita do negócio jurídico, tornando inadmissível a invocação ulterior de referida mácula somente após a frustração comercial do empreendimento. IV. A pretensão de anulação do contrato com fundamento em irregularidade formal pré-contratual, suscitada apenas quando o negócio se revelou economicamente inviável, afronta a cláusula geral da boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico, atraindo a aplicação da doutrina do venire contra factum proprium. V. O insucesso comercial da unidade franqueada não enseja responsabilidade civil da franqueadora, porquanto o contrato de franquia não comporta garantia de resultado, sendo o risco empresarial elemento da natureza do empreendimento, assumido conscientemente pelo franqueado ao aderir ao modelo de negócio, cujo êxito depende de múltiplos fatores afetos à gestão local e à conjuntura econômica, alheios ao controle da rede franqueadora. VI. A exigência contratual de aquisição de insumos, produtos e mobiliário exclusivamente junto à franqueadora ou a fornecedores por ela homologados não configura prática de venda casada, constituindo, ao revés, mecanismo legítimo e indissociável do modelo de franquia, voltado à garantia da identidade visual da marca, à manutenção do padrão de qualidade em toda a rede e à preservação do know-how, sem qualquer similitude com a imposição abusiva vedada pela legislação consumerista e concorrencial. VII. A cláusula de não concorrência imposta ao franqueado após o término da relação jurídica é amplamente reconhecida como válida e legítima pela jurisprudência pátria, encontrando justificativa na necessidade de tutelar o conjunto de ativos intangíveis transferidos durante a vigência do contrato, compreendendo o know-how operacional, os segredos industriais e as informações estratégicas, impedindo que o ex-franqueado deles se utilize de forma parasitária em prejuízo da rede e da franqueadora. VIII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhe provimento ao apelo do réu, dando provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR
tos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhe provimento ao apelo do réu, dando provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator
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