Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sobre a questão apontada pelo apelante em suas razões recursais, relativa ao acolhimento da impugnação ao valor da causa, cujo valor foi fixado na sentença, provisoriamente, pelo MM. Juízo Federal a quo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 113293766 - Págs. 2/3 – fls. 239/240 dos autos digitais), deve ser mencionado que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente jurisprudencial “(...) no sentido de que, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda, circunstância não verificada na espécie, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação”. (REsp 1641888/PE, Relator Ministro RICARO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, publicado DJe 14/03/2017). 2. Assim, com a devida venia, merece reforma a v. sentença apelada, uma vez que não é possível aferir o valor da causa com base puramente no cálculo do potencial proveito econômico, por não ter como verificar quantos serão os substituídos, e por envolver diversas rubricas, com diferentes naturezas ( remuneratória ou indenizatória), com diversidade de alíquotas, o que significa que deve ser mantido o valor da causa, que não sendo irrisório, e não tendo a União apresentado outro valor, torna-se prudente aceitar como condizente aquele atribuído na petição inicial. 3. A matéria pertinente à constitucionalidade do artigo 11, § 1º, incisos V a VIII, da Emenda Constitucional 103/2019, ante a previsão de alíquotas progressivas às contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais encontra-se pendente de julgamento pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE nº 1.384.562 (Tema 1226), bem como de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs nsº 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367), não tendo havido, porém, determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a temática. 4. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o eminente Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, em 14.5.2020, na Medida Cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, em resumo, negou “(...) a cautelar pleiteada pela Requerente, de modo que, até posterior manifestação nestes autos, o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos IV a VIII, § 2º e § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes”. (DJe 19.5.2020). 5. A Segunda Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no seguinte sentido: “O STF já reconheceu a constitucionalidade da instituição de alíquotas progressivas de contribuições previdenciárias, indeferindo medidas cautelares nas ADI nº 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, presumindo-se que as alíquotas progressivas de contribuição previdenciária ao regime próprio dos servidores estabelecidas pela EC nº 103/2019 são legítimas, salvo se entendimento contrário for firmado no julgamento de mérito das ações. Assim, não há óbice à instituição de alíquotas progressivas. Neste mesmo diapasão, confiram-se, os seguintes julgados:AgInt no RMS n. 69.097/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; RMS n. 41.712/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022. Por outro lado, inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme tema 313 do STF. Sobre o assunto, confira-se:REsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012”. (AgInt no RMS 71210 / MS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2023, publicado DJe 23/08/2023). 6. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7. Por aplicação das decisões judiciais proferidas no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se não se vislumbrar eiva de inconstitucionalidade a atingir o art. 11, § 1º, incisos V a VIII da Emenda Constitucional nº 103/2019, dispositivos constitucionais esses que, até o presente momento, possuem legítima presunção de constitucionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença apelada. 8. Em relação ao pedido de redução dos honorários advocatícios, verifica-se não merecer acolhida o recurso, considerando que o valor fixado na v. sentença apelada (ID 113293766 - Pág. 7 – fl. 244 dos autos digitais) se mostra razoável e consentâneo com a regra estabelecida nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.