Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA AFASTAR DIREITO PREVISTO EM LEI. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por servidor público municipal para determinar a implantação das progressões funcionais previstas na Lei Complementar Municipal nº 164/2012, com o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustenta que a progressão depende de avaliação de desempenho, disponibilidade financeira e análise administrativa, bem como a necessidade de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação de desempenho realizada pela Administração impede a concessão da progressão funcional; (ii) estabelecer se limitações orçamentárias e financeiras afastam direito funcional previsto em lei; (iii) determinar se o ajuizamento da ação depende de prévio requerimento administrativo; e (iv) verificar a correta incidência da prescrição quinquenal sobre as diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão da Administração na realização das avaliações de desempenho não pode impedir o reconhecimento da progressão funcional do servidor que implementou os requisitos temporais previstos em lei. 4. A Administração não pode se beneficiar da própria omissão para frustrar direito funcional assegurado no plano de carreira. 5. A invocação genérica da Lei de Responsabilidade Fiscal e da ausência de disponibilidade orçamentária não afasta direito subjetivo instituído por lei, sem demonstração concreta da impossibilidade financeira. 6. O Poder Judiciário pode determinar a implementação de progressão funcional quando constatado o descumprimento de obrigação legal pela Administração, sem violação ao princípio da separação dos poderes. 7. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, inexistindo exigência de exaurimento da via administrativa para pleitear direito funcional. 8. As diferenças remuneratórias decorrentes da progressão submetem-se à prescrição quinquenal, preservando-se o próprio direito à evolução funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de avaliação de desempenho imputável exclusivamente à Administração não impede o reconhecimento da progressão funcional do servidor que preenche os requisitos legais. 2. A Administração Pública não pode invocar sua própria omissão para afastar direito funcional previsto em lei. 3. A alegação genérica de limitações orçamentárias ou da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta direito subjetivo à progressão funcional sem demonstração concreta da impossibilidade financeira. 4. O reconhecimento judicial de progressão funcional decorrente do descumprimento de dever legal pela Administração não viola o princípio da separação dos poderes. 5. O ajuizamento de ação para implementação de progressão funcional independe de prévio requerimento administrativo. 6. As diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional sujeitam-se apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.