Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no entendimento dos embargantes, teria deixado de se pronunciar sobre precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo sua fixação com base no valor efetivamente controvertido e a retificação do valor da causa. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à aplicação de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre os critérios de fixação da verba honorária sucumbencial, especialmente quanto ao emprego do valor da causa ou do proveito econômico como parâmetro, bem como se é possível alterar o valor da causa após a contestação, em razão de ser matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Não se há de cogitar de omissão no acórdão que enfrentou a matéria de forma clara, completa e fundamentada, concluindo que o incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial tem natureza diversa de ação de conhecimento, não se lhe aplicando o Tema 1.076, do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação equitativa de honorários quando elevado o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico. 5. O proveito econômico em impugnação de crédito só é aferível na homologação do plano de recuperação judicial. 6. A alteração do valor da causa após a contestação, sem erro evidente ou desproporção, contraria a boa-fé processual. 7. Não se configura omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 8. Os precedentes invocados pelos embargantes não possuem caráter vinculante consoante disciplina o artigo 927, do Código de Processo Civil, pelo que dispensam a aplicação do “distinguishing” ou mesmo do “overruling” por parte do órgão julgador. 9. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. 10. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo reanálise do mérito em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios expressamente previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Não configura omissão o fundamento devidamente exposto no acórdão, de forma clara, completa e coerente, mesmo que contrário aos interesses do embargante. 3. A fixação de honorários em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial não se submete ao Tema 1.076, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há violação ao artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, quando ausente erro evidente ou desproporção no valor da causa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 17, §1º, CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 292; 1.022; 1.026, § 2º; 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Ação Rescisória nº 5117/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/08/2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1104121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25/06/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13/03/2023.
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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