Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. IMPUTAÇÃO A POLICIAIS MILITARES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu os réus da imputação do crime previsto no art. 339 do Código Penal, por ausência de provas da existência do fato, conforme art. 386, II, do Código de Processo Penal, pleiteando a condenação sob o argumento de suficiência probatória, especialmente diante da coerência dos depoimentos policiais e supostas contradições dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente da autoria e materialidade do crime de denunciação caluniosa, especialmente quanto à existência de dolo específico de imputar a terceiros fato criminoso que sabiam inocentes, diante de versões contraditórias, ausência de lesões comprovadas e lacunas na prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a absolvição dos réus diante da fragilidade e contradições na prova, ausência de dolo específico e das lesões alegadas, respaldando-se no art. 386, VII, do CPP e princípio in dubio pro reo previsto no art. 5º, LVII, da CF/1988. 4. Havendo controvérsia reconhecida quanto à falsidade das acusações e ausência de provas suficientes da existência do dolo específico, o fundamento da absolvição deve ser o art. 386, VII, do CPP, que prevê a absolvição pela insuficiência de provas para condenação, conforme entendimento do julgador e jurisprudência majoritária. 5. Uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de denunciação caluniosa exige prova segura tanto da falsidade objetiva da imputação quanto do dolo específico consistente na ciência inequívoca da inocência do imputado. 2. A ausência de laudo pericial essencial, somada a contradições internas nas versões acusatórias, impede a formação de juízo condenatório e impõe a manutenção da absolvição à luz do princípio do in dubio pro reo. 3. O julgador atende ao prequestionamento ao enfrentar fundamentadamente as matérias relevantes, sendo desnecessária a referência expressa a cada dispositivo legal citado pelas partes. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 339; Código de Processo Penal, art. 386, II; Constituição Federal, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2408484/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27.02.2024; TJMS, APL 0000738-24.2014.8.12.0022, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 25.02.2019; TJMS, Apelação Criminal 0000240-92.2022.8.12.0006, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 05.02.2024; TJMS, Ap. Crim. nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 07.03.2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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