Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS EM RAZÃO DA DUPLICIDADE NA INTERPOSIÇÃO. RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS ATINENTES À INTEMPESTIVIDADE.. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelos autores contra decisão monocrática de fls. 26-34 (0630027-69.2023.8.06.0000/50006), em que não conheceu dos aclaratórios por terem sido interpostos em duplicidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a alegação dos recorrentes de que os embargos estariam tempestivos configura ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a ensejar ofensa ao princípio da dialeticidade, acarretando o não conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. Os recorrentes interpuseram o presente recurso visando a reforma da decisão proferida nos autos dos Embargos de Declaração nº 0630027 69.2023.8.06.0000/50006, os quais não foram conhecidos em razão de sua duplicidade. 4. Na monocrática atacada, foi consignado que a parte recorrente opôs os embargos de declaração n.º 0630027-69.2023.8.06.0000/50005, protocolado no dia 18/10/2024, conforme o termo de registro e autuação de fls. 21, cujo objeto é idêntico ao recurso /50006, restando configurada a preclusão consumativa dos embargos declaratórios, pois interposto em duplicidade. 5. No presente recurso, os agravantes defendem a tempestividade dos embargos de declaração nº 0630027 69.2023.8.06.0000/50006, matéria esta alheia à monocrática de fls. 26-34. 6. Observa-se que o presente agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais (fls. 01-04) questionam a tempestividade do recurso /50006, o que, segundo o recorrente, ensejaria a nulidade do julgamento, quando deveria se voltar, especificamente, contra os fundamentos e as conclusões da decisão atacada, mormente quanto à duplicidade na interposição do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO: Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do agravo interno, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO: Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do agravo interno, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.