Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. SUSPENSÃO DE PROVENTOS SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Morros/MA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por servidora municipal aposentada, condenando o ente público ao restabelecimento do pagamento dos proventos, ao pagamento retroativo das parcelas vencidas desde janeiro de 2019, inclusive o 13º salário de 2018, e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual julgar demanda relativa a proventos de aposentadoria pagos diretamente por Município; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita ao condenar o ente público além dos valores expressamente pleiteados na inicial; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete à Justiça Estadual julgar ações envolvendo benefício previdenciário pago diretamente por ente municipal, inexistindo competência da Justiça Federal ou legitimidade do INSS quando não configurado vínculo com o RGPS. A existência de contracheques e extratos bancários comprovando o pagamento dos proventos diretamente pelo Município afasta a preliminar de ilegitimidade passiva e confirma a responsabilidade do ente público pela suspensão dos pagamentos. A sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar o Município ao pagamento de todas as parcelas vencidas até o restabelecimento do benefício, extrapolando os limites do pedido inicial, que se restringia a valores relativos a janeiro, fevereiro e março de 2019 e ao 13º de 2018. A documentação acostada aos autos comprova a ausência de pagamento das referidas parcelas e a ilegalidade da suspensão dos proventos sem instauração de processo administrativo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Não se configura dano moral in re ipsa na hipótese de suspensão de proventos, e ausente prova de abalo anímico excepcional, não é cabível a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Estadual julgar ações relativas a proventos de aposentadoria pagos diretamente por Município, quando não vinculados ao RGPS. O ente público municipal é parte legítima para responder por ação que discute a suspensão de aposentadoria por ele paga diretamente. Caracteriza julgamento extra petita a condenação que ultrapassa os limites objetivos do pedido formulado na petição inicial. A suspensão de pagamento de proventos sem prévio processo administrativo viola o contraditório e a ampla defesa, impondo o dever de restabelecimento e pagamento retroativo. A ausência de demonstração de abalo anímico extraordinário afasta o cabimento de indenização por danos morais em casos de suspensão de proventos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 492.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.