Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE ANÁLISE DE DEFESA ANTES DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da defesa apresentada antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão em ação ajuizada para retomada de veículo alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame de defesa apresentada pelo devedor antes da execução da medida liminar de busca e apreensão, ante alegação de cláusula abusiva que descaracterizaria a mora, à luz do Decreto-Lei nº 911/1969 e do entendimento firmado no Tema 1.040 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 assegura ao devedor fiduciante a possibilidade de purgação da mora e apresentação de resposta somente após a execução da liminar de busca e apreensão. 4. A jurisprudência do STJ consolidou, no Tema 1.040, o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, a análise da contestação deve ocorrer apenas depois de efetivada a apreensão do bem, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 5. Inexistindo ilegalidade na decisão que postergou o exame das alegações defensivas para o momento processual oportuno, não se vislumbra motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, a contestação apresentada pelo devedor somente deve ser apreciada após o cumprimento da liminar de apreensão do bem, conforme fixado no Tema 1.040 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º; CPC/2015, arts. 932, IV, “b”, e 1.015; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.367/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.11.2021, DJe 04.11.2021 (Tema 1.040). DECISÃO MONOCRÁTICA (Tema Repetitivo 1040) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ROBERVAL CUNHA JUNQUEIRA, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível e ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar, AJUIZADA POR SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravado. Ressai do processo originário, que as partes celebraram, em 05/07/2023, cédula de crédito bancário para aquisição, pelo réu/agravante, do veículo marca JEEP, Placa: SCJ8H75, a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 5.347,79, ficando este inadimplente a partir da 09/09/2024, razão o ajuizamento da ação originária, na qual foi concedida medida liminar de busca e apreensão (mov.05). No entanto, antes da citação, compareceu espontaneamente ao feito e apresentou pedido de reconsideração (mov.11). Após manifestação do autor/agravado, foi prolatada a decisão recorrida, assentada nos seguintes termos: (…) NÃO CONHEÇO da defesa ofertada (evento 11) visto que, conforme tese firmada no Tema 1.040 do STJ, a sua análise deve ocorrer somente após a execução da medida liminar. INDEFIRO o pedido de intimação do réu para indicar a localização do veículo visto que não há previsão legal para tal medida, devendo a parte autora promover o bloqueio da circulação do veículo via RENAJUD para auxiliar na apreensão do veículo, inclusive pelas Polícias de trânsito e rodoviária, e, se for o caso, optar pela conversão da ação em execução. FIXO o prazo de 15 dias para a parte autora recolher as despesas processuais para o bloqueio total do veículo via RENAJUD e requerer o que entender cabível. Posto isto, determino: a) intimem-se; b) proceda-se ao bloqueio total do veículo via RENAJUD; c) requerido o cumprimento do (mov. 16, proc. originário nº 5026575-04.2025.8.09.0051 Inconformado, defende o agravante a necessidade de revogação da medida liminar, diante de cláusula abusiva no contrato decorrente da “capitalização diária de juros sem indicar de forma clara e precisa a taxa diária aplicável”, em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No ponto, ressalta: “O Decreto-Lei nº 911/69, que regula a busca e apreensão, exige a constituição regular da mora para o deferimento da medida liminar. No entanto, conforme o Tema 28 do STJ, a existência de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual – como a capitalização diária de juros sem previsão clara da taxa diária –descaracteriza a mora, inviabilizando medidas coercitivas”. Pugna pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, efeito suspensivo e tutela de evidência, a fim de sobrestar os efeitos da medida liminar. Requer, ainda, o julgamento monocrático do recurso nos termos do art. 932, inc. V, alínea “b”, do CPC, com o provimento definitivo do recurso. Deixa prequestionada a matéria recursal. Relatado. Decido. De início concedo ao agravante a gratuidade da justiça, somente, em relação ao presente recurso (art. 98, § 5º do CPC), a fim de viabilizar a apreciação, mormente, considerando que tal pedido foi postulado na origem e ainda não apreciado. Ainda, entendo que a decisão que deixa de apreciar a tese defensiva antes da execução da liminar de busca e apreensão é agravável, aplicando-se a tese da taxatividade mitigada, prevista no Tema 988, STJ. Tema 988/STJ – Tese Firmada: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente tempestividade, preparo (dispensado) e regularidade formal, conheço do recurso, e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…). b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…). Como visto, busca o agravante a reforma da decisão que não conheceu o pedido de reconsideração por ele ofertada, entendendo que a análise deve ocorrer somente após a execução da medida liminar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O art. 3º, e seus parágrafos, do Dec-Lei nº 911/69, assim preveem: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Grifei). Extrai-se, portanto, que na ação de busca e apreensão, pelo procedimento especial do Dec-Lei nº 911/69, a possibilidade purgação da mora bem como a apresentação da defesa são atos processuais assegurados ao réu em momento posterior à apreensão do bem. Conquanto não haja irregularidade no comparecimento espontâneo da ré ao processo, certo que descabida a inversão do rito processual previsto no citado dispositivo legal, porquanto o pedido de reconsideração não afasta necessidade de cumprimento da medida liminar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede
Recurso desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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