Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO E GEOMETRISTA. HIDROCARBONETOS E RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais de labor como mecânico e geometrista, bem como a concessão do benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de labor como mecânico (exposição a hidrocarbonetos) e geometrista (exposição a ruído); e (iii) a viabilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os documentos constantes dos autos, como formulários e laudos similares, são suficientes para demonstrar as condições de trabalho e permitir o julgamento do mérito. 4. O período de labor como mecânico (06/03/1997 a 01/10/2002) deve ser reconhecido como especial devido à exposição habitual a hidrocarbonetos (óleos e graxas), sendo admitida a utilização de laudo similar de empresa do mesmo ramo quando a empregadora original estiver inativa. 5. A exigência de especificação da composição química detalhada dos hidrocarbonetos não encontra amparo na legislação previdenciária, bastando a comprovação do contato com os agentes nocivos qualitativos para fins de especialidade. 6. Os períodos de labor como geometrista (03/05/2004 a 30/08/2014 e 04/05/2015 a 06/05/2023) são especiais pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância, admitindo-se a utilização do perfil profissiográfico previdenciário de período posterior por similitude e a adoção do nível máximo de ruído (pico) quando demonstrada a habitualidade. 7. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para o benefício mais vantajoso, inclusive no curso do processo, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A comprovação da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos prescinde da especificação da composição química detalhada do agente, e a exposição a ruído acima dos limites legais autoriza o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a prova por similaridade e a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, 493 e 933; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019 (Tema 995); TRF4, Súmula 106.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora
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