Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DO RÉU REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE INTEGRADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso do réu em ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A autora sustenta omissão, contradição e reformatio in pejus quanto aos consectários legais da condenação; o réu alega contradição quanto à valoração de e-mail de tratativas e obscuridade na redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a configuração de contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; (iii) a caracterização de reformatio in pejus na fixação dos consectários legais; (iv) a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios; (v) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em condenação decorrente de arbitramento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito; 4. A conclusão de que o e-mail de tratativas não representou ajuste global decorreu da valoração do conjunto probatório, inexistindo contradição interna no acórdão; 5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais decorreu da alteração substancial do resultado do julgamento, inexistindo obscuridade quanto à fundamentação adotada; 6. A fixação dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado agravou a situação da recorrente vencedora, configurando reformatio in pejus; 7. Em obrigação ilíquida de natureza contratual posteriormente submetida a arbitramento judicial, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; 8. A correção monetária desde o ajuizamento da ação permanece adequada por corresponder ao momento da judicialização da pretensão de arbitramento; 9. Sanada a omissão e a contradição, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para harmonizar a fundamentação com o dispositivo e assegurar a adequada prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Primeiro recurso (embargos de declaração da autora): conhecido e provido, com efeitos infringentes, para alterar exclusivamente o capítulo relativo aos consectários legais da condenação, fixando juros de mora desde a citação e mantendo a correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, preservados os demais termos do acórdão; Segundo recurso (embargos de declaração do réu): conhecido e não provido, mantidos os demais termos do acórdão. Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é admissível quando o saneamento da omissão ou da contradição impõe, como consequência necessária, a alteração do julgado; 3. Configura reformatio in pejus a alteração dos consectários legais que, embora majorando o valor principal da condenação, acarrete resultado econômico mais gravoso ao recorrente vencedor; 4. Em obrigação contratual ilíquida submetida a arbitramento judicial, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, § 1º, e 85, § 18; Código Civil, arts. 405, 421, 422 e 427; Lei Federal n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.175.102/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 22.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.557.042/CE.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.