Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação de construtora, mantendo a condenação ao pagamento de lucros cessantes, multa contratual e indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega de imóvel. A construtora, ora embargante, alega omissão do julgado quanto à necessidade de dedução do valor da multa contratual dos lucros cessantes e quanto à jurisprudência que afastaria o dano moral por mero inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à tese subsidiária de dedução do montante da cláusula penal moratória dos lucros cessantes, para que estes incidam apenas sobre o valor remanescente em relação ao valor locatício de mercado; e (ii) saber se o acórdão é omisso quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorreu em omissão quanto à tese subsidiária de dedução do montante devido a título de multa contratual do *quantum* fixado para lucros cessantes. 4. É possível a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes quando a multa contratual se mostra notoriamente inferior ao valor locativo de mercado. No entanto, os lucros cessantes devem incidir apenas sobre a diferença entre o valor locativo e a multa já fixada, a fim de evitar *bis in idem* e enriquecimento sem causa. 5. Não há omissão no acórdão embargado quanto aos danos morais. A questão foi detidamente examinada, com fundamentação explícita sobre a configuração do dano extrapatrimonial decorrente do atraso injustificado na entrega do imóvel, que extrapola o mero aborrecimento, e a proporcionalidade do *quantum* arbitrado, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 6. O prequestionamento da matéria é assegurado pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. A pandemia da Covid-19 não configura, por si só, caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega de imóvel, especialmente se não há comprovação de impedimento absoluto ou nexo de causalidade direto. "2. É possível a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, quando a multa contratual se mostra notoriamente inferior ao valor locativo de mercado do imóvel, limitando-se as perdas e danos (lucros cessantes) aos prejuízos excedentes à multa pelo período de atraso. "3. O atraso injustificado na entrega de imóvel por tempo considerável configura dano moral indenizável, e o quantum arbitrado deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. "4. Deixa-se de apreciar tutela inibitória de entrega do imóvel com aplicação de astreintes, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; Decreto Estadual nº 9.854/2021, art. 5º, §12. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 970; STJ, REsp 2025166/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/12/2022; STJ, AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/06/2013, DJe 02/12/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 03/03/2020; STJ, REsp 2067706/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 22/08/2023, DJe 24/08/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5330745-48.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 26/09/2023, DJe de 26/09/2023; TJGO, Apelação Cível 0340832-21.2011.8.09.0024, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2022; TJGO, Apelação Cível 5490898-88.2022.8.09.0137, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024; Súmula nº 32, TJGO. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5846470-87.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS – GO EMBARGANTE: NOVA GOIÁS EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA EMBARGADA: LIDIANE PIRES MENDES RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ÉLCIO VICENTE DA SILVA
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.