Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente no âmbito de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em analisar se o recurso de apelação preencheu os requisitos de admissibilidade estabelecidos na norma processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de confrontar especificamente os fundamentos da sentença adversada, não sendo suficiente a mera reprodução de argumentos anteriormente expostos. 4. No caso em exame, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial diante da evidência de que o lançamento questionado pela autora se referia ao pagamento de boleto bancário realizado pela própria parte, mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível. 5. Em suas razões recursais, a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se genericamente a alegar que a contratação de suposto empréstimo consignado não restou demonstrada, diante da ausência de contrato devidamente assinado ou prova de que foi firmado mediante cartão ou por aplicativo de celular. Trata-se de circunstância que difere da própria tese inicial, na qual a autora defendia que o desconto impugnado se tratava de seguro automaticamente descontado de sua conta bancária. 6. A ausência de impugnação específica constitui violação ao contraditório e acarreta o não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF - AgR ARE: 681888 SP - SÃO PAULO, Relator: Min . LUIZ FUX, Primeira Turma, Data de Julgamento: 10/05/2019;STJ - AgInt no AREsp: 2512726 PE 2023/0403517-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024; STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022; TJCE - Apelação Cível - 0217108-47.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/02/2025, data da publicação: 17/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0274120-87.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; TJCE - Apelação Cível - 0215721-65.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025; TJCE - Agravo Interno Cível - 0249278-09.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024; TJCE - Apelação Cível - 0203837-11.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso, tudo em conformidade com o voto da e
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