Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Constatada nos autos a comprovação do falecimento do agente, através da juntada da certidão de óbito, forçosa a decretação da extinção da punibilidade. Inteligência do art. 107, inciso I, do Código Penal, c/c art. 62, do Código de Processo Penal. 2. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Criminal interposta em favor de Murilo da Silva Lima, contra a sentença contida no ID 13576510 – fls. 10-14, oriunda da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú – MA, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003. Consta na peça acusatória, que por volta das 17:30hs, do dia 25 de dezembro de 2011, o denunciado Francisco Allan Almeida da Silva foi surpreendido por policiais militares portando arma de fogo, com a numeração raspada, um revólver marca taurus, calibre 38, preto, seis tiros, com 04 (quatro) cartuchos intactos, fato este ocorrido nas proximidades do rio, em Barão do Grajaú. Que no dia e horário mencionados, o policial civil Reniê Pereira de Sousa, acompanhado do carcereiro Arão Alves Farias, estava fazendo uma ronda pela cidade quando resolveu abordar dois indivíduos que estavam encostados em um veículo estacionado na Beira Rio. Ao se aproximar do local, percebeu que um dos acusados jogou um objeto no chão, sendo o mesmo posteriormente localizado e apreendido pelo policial militar no momento da abordagem por tratar-se de uma arma de fogo. E ao realizar uma busca minuciosa no veículo de propriedade do denunciado Murilo da Silva Lima, foi encontrado pelo policial militar Melder Carvalho de Sousa, dentro do porta malas do veículo próximo ao pneu de suporte do carro, 200gr (duzentos gramas) de substância seca esverdeada, prensada em forma de tablete, aparentando ser a substância entorpecente conhecida vulgarmente como maconha, razão pela qual foi também dada voz de prisão ao acusado Murilo da Silva Lima. Em sentença contida no ID 13576510 – fls. 10-14, oriunda da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú – MA, o Juiz David Mourão Guimarães de Morais Menezes, condenou Murilo da Silva Lima pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias – multa e Francisco Allan Almeida da Silva, pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, a uma pena de 03 anos de reclusão. Inconformado, somente o acusado Murilo da Silva Lima apresentou recurso de apelação (ID 13576511 – fls. 11-19), em que requer, dentre outros, absolvição. Contrarrazões (ID 13576512 – fls. 13-20), pelo não provimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do procurador Krishnamurti Lopes Mendes França (ID 15138216), manifestou pela extinção da punibilidade de Murilo da Silva Lima, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, c/c art. 62, do CPP. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, notadamente a certidão de óbito contida no ID 13576513, verifica-se que o ora recorrente faleceu no dia 09/02/2021, em razão de: “Politraumatismo – ferimento por arma de fogo”. O art. 107, inciso I, do Código Penal dispõe que: “Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente” (…). Por sua vez, estando comprovado o falecimento do réu através da Certidão de Óbito acostada às ID 13576513, aplicável o art. 62 do Código de Processo Penal: Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. ANTE O EXPOSTO e, de acordo com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do apelante Murilo da Silva Lima, em razão do seu falecimento, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, c/c art. 62, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se.
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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