Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – CESSÃO DO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ACORDO DE ASSUNÇÃO DE DÉBITOS E PARCELAMENTO DA DÍVIDA COM TERCEIROS - EXCLUSÃO DO CRÉDITO NOTICIADO NO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DO BANCO EM PRETENDER PARTICIPAR DA AGC – ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS – POSSIBILIDADE DE EVENTUAL EXECUÇÃO FORA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXCLUSÃO DO BANCO CREDOR DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA E CRÉDITO IMPUGNADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEVIDOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso, o agravante, Banco Rabobank Intenational Brasil S/A, após ter o seu crédito incluído no pedido de recuperação judicial, no valor de R$ 20.935.188,50, oriundo de quatro Cédulas de Crédito Bancário, entabulou acordos de cessão de crédito com, Amazonas Gestão de Ativos Ltda, e acordo judicial com, José Valentin Bianchessi e sua esposa, com desconto sobre o valor principal e parcelamento do débito em oito prestações anuais, decorrendo, assim, a inexistência de interesse superveniente do Banco em permanecer na Recuperação Judicial, pois, em caso de descumprimento do acordo, poderá perseguir seus direitos contra o(s) devedor(es) principais, inclusive, com manutenção das garantias, até que ocorra a quitação do acordo, sem carência ou deságio e inclusão do valor no juízo universal, características típicas da recuperação judicial, não havendo, assim, qualquer necessidade ou interesse jurídico de manutenção do crédito inicial em recuperação judicial e, também, a sua permanência como titular dos referidos créditos, em razão da subrrogação e novação da dívida, impondo-se, assim, a manutenção da decisão recorrida, inclusive, os honorários advocatícios sucumbenciais inerentes. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.