Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a matéria foi devidamente prequestionada, que não há necessidade de reexame de fatos e provas, e que a decisão recorrida teria proferido decisão surpresa em violação ao do CPC. art. 10 2. A decisão recorrida fundamentou-se em múltiplos óbices: (i) quanto à alegada decisão surpresa; (ii) Súmulas Súmula 83/STJ 211/STJ e 282/STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 313 e 314 do CPC; e (iii) Súmulas 7/STJ e 735/STF no que tange à caracterização da turbação. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defendeu a incidência da alegando que a parte agravante não impugnou Súmula 182/STJ, especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial e a afirmar, de modo genérico, que a análise pretendida seria de revaloração jurídica. 8. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e parágrafo único, I, do Regimento Interno do art. 253, STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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