Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE "TARIFA DE ACOSTAMENTO DO TERMINAL RODOVIÁRIO". INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. COMPULSORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO TERMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela Empresa de Transportes Andorinha S/A, insurgindo-se contra sentença da 11ª Vara Cível de Campo Grande que julgou procedente o pedido da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande (CTRCG), condenando a apelante ao pagamento da denominada "Tarifa de Acostamento do Terminal Rodoviário" (TAT), no valor de R$ 1.333.291,46, com incidência da taxa SELIC, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Há duas questões em discussão: (i) definir se a "Tarifa de Acostamento do Terminal Rodoviário" possui natureza jurídica de tributo ou de preço público; (ii) verificar a legalidade da cobrança instituída pelo Decreto Municipal nº 11.104/2010, considerando o princípio da legalidade tributária. Reconhece-se que a "Tarifa de Acostamento do Terminal Rodoviário" cobrada na inicial apresenta compulsoriedade, obrigando as operadoras de transporte rodoviário a utilizarem o terminal como ponto exclusivo de embarque e desembarque no Município, o que afasta sua natureza de preço público, configurando-se como tributo na modalidade de taxa. Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, combinado com os arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), taxas são tributos exigidos em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, sendo este o caso da TAT. O art. 150, I, da Constituição Federal, impõe que a instituição de tributos seja realizada por meio de lei formal. Como a TAT foi criada por decreto municipal (Decreto nº 11.104/2010), verifica-se a inconstitucionalidade da norma por afronta ao princípio da legalidade. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que cobranças compulsórias relacionadas a serviços públicos obrigatórios, como a utilização de terminais rodoviários, configuram tributos e dependem de lei para sua instituição. Entendimento sacramentado no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0842588-15.2019.8.12.0001/50001, suscitado no bojo da demanda, onde restou definido que a cobrança sob a nomenclatura de tarifa em verdade possui a natureza jurídica tributária, motivo pelo qual seria inconstitucional o Decreto Municipal nº 11.104/2010, por institui-la em flagrante inobservância do princípio da legalidade, mais especificamente da reserva de lei tributária (art. 150, I/CF), decisão com efeito inter partes. Recurso provido. Tese de julgamento: - "A Tarifa de Acostamento do Terminal Rodoviário (TAT) possui natureza jurídica de tributo na modalidade de taxa, em razão da compulsoriedade e da especificidade do serviço público prestado." - "A instituição de tributo exige lei formal, sendo inconstitucional a criação de taxa por decreto municipal, em violação ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/1988)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II, e art. 150, I; CTN, arts. 77 e 79; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: - TJ-MS, AC nº 0842714-65.2019.8.12.0001, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, j. 19.05.2022 - TJ-SP, APL nº 1005931-34.2018.8.26.0099, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 03.12.2020. - TJ-MT, ADI nº 0108774-93.2013.811.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, j. 24.01.2019 - TJ-SE, AC nº 0013294-90.2016.8.25.0001, Rel. Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, j. 05.04.2021 - TJ-MS, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0842588-15.2019.8.12.0001/50001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 2023.
Recurso provido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.