Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu segurança para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% sobre os proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. O embargante alega omissão quanto à necessidade de expressa menção ao prazo prescricional quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter feito menção expressa à observância do prazo prescricional quinquenal, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. O acórdão embargado, ao fixar expressamente os efeitos patrimoniais da concessão da segurança “a partir da impetração”, delimitou de forma clara o alcance temporal da condenação, tornando desnecessária a menção expressa à prescrição quinquenal. Em mandado de segurança, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem, no máximo, à data da impetração, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. O embargante, sob o pretexto de apontar omissão, busca rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp 1651490/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/03/2022). Inexistente vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Não configurada litigância de má-fé, pois o embargante exerceu regularmente o direito de recorrer, ainda que de modo infundado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fixação dos efeitos financeiros da concessão da segurança a partir da impetração já delimita, de forma implícita, a observância do prazo prescricional quinquenal. A ausência de menção expressa à prescrição não configura omissão quando a decisão define os efeitos patrimoniais de forma compatível com o regime jurídico aplicável. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1651490/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/03/2022, DJe 17/03/2022; STF, Súmula 271.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por REJEITAR OS EMBARGOS
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.