Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 608 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da demanda. A embargante sustenta omissão quanto à análise da modulação dos efeitos do Tema 608 do Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212), da incidência do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a modulação dos efeitos do Tema 608 do STF e os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o termo inicial da prescrição e modificar o entendimento firmado no julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à prescrição ao adotar a teoria da actio nata, fixando o termo inicial da pretensão na ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. O julgamento anterior examina a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 (ARE 709.212), inclusive quanto à modulação dos efeitos, concluindo que, no caso concreto, a contagem do prazo prescricional deve observar o momento em que a parte autora teve conhecimento das irregularidades apontadas. A pretensão da embargante consiste em substituir a premissa fática adotada no acórdão acerca da ciência do dano por entendimento diverso, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O simples propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando as teses relevantes já foram devidamente apreciadas no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A teoria da actio nata fixa o termo inicial da prescrição na ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 189 e 206, § 3º, V; Constituição Federal, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212 (Tema 608); STF, Rcl 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJAL, Embargos de Declaração Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06.07.2023.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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