Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. FATURAS QUITADAS. CORTE REALIZADO EM DIA LEGALMENTE VEDADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, após comprovada a quitação das faturas e a realização do corte em sexta-feira, dia legalmente vedado pela Lei nº 14.015/2020. A recorrente sustentou a existência de parcelamento inadimplido, a regularidade da suspensão e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi legítima diante da alegação de inadimplemento decorrente de parcelamento supostamente descumprido; e (ii) estabelecer se subsiste a condenação por danos morais em razão da interrupção do serviço e do corte realizado em dia legalmente vedado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a adoção da fundamentação da decisão recorrida para a formação do acórdão. 4. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. A condenação decorre do reconhecimento de que as faturas que motivaram a suspensão encontravam-se quitadas, caracterizando falha na prestação do serviço pela concessionária. 6. A realização do corte do fornecimento em sexta-feira afronta a vedação estabelecida pela Lei nº 14.015/2020, reforçando a ilicitude da conduta da concessionária. 7. Inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença ou justificar a redução da indenização por danos morais, impondo-se a manutenção integral da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Turma Recursal pode confirmar integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem ofensa ao dever constitucional de fundamentação. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada em débito já quitado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilização da concessionária. 3. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em dia legalmente vedado pela Lei nº 14.015/2020 configura conduta ilícita apta a justificar a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Constituição Federal, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 14.015/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.