Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou apelação criminal, nos quais o embargante alegou omissão quanto à fixação de honorários advocatícios dativos pela atuação em segunda instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo em virtude de sua atuação em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, não se prestando ao reexame do mérito, salvo em casos excepcionais como o de erro material ou nulidade. 4. A ausência de fixação dos honorários do defensor dativo configura omissão relevante, passível de correção por meio dos aclaratórios, considerando o dever constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita (CF/1988, art. 5º, LXXIV). 5. O magistrado a quo, enquanto agente estatal, e dentro dos poderes que lhe são reservados, nomeou o defensor dativo para a defesa do acusado, cabendo ao Estado assumir o ônus de remunerar o advogado, consoante assegura o art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), em homenagem ao preceito constitucional que garante o acesso de todos ao Judiciário. 6. A tabela de honorários da OAB/CE possui caráter meramente referencial, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1656322/SC), devendo o magistrado fixar o valor com base em critérios de razoabilidade, complexidade da causa e tempo de dedicação. 7. In casu, o Dr. Allysson Carvalho da Silva, OAB/CE Nº 44.325, foi nomeado defensor dativo para apresentar resposta à acusação na data de 27 de maio de 2024 (fl. 103), tendo sido devidamente fixados seus honorários advocatícios em razão de sua atuação em primeiro grau no bojo da sentença condenatória de fls. 280/314. Entretanto, denota-se que após a sentença acima mencionada, o referido advogado interpôs recurso de apelação, apresentando as razões recursais em 16 de outubro de 2024 (fls. 399/421), requerendo, além dos pedidos meritórios, a fixação do valor devido pela sua atuação em segundo grau. 8. Asim, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos, fixa-se o valor dos honorários em 15 (quinze) UAD's, valor este referente apenas à atuação do defensor dativo em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1) O Estado tem o dever de remunerar o defensor dativo, mesmo que não figure formalmente como parte na lide originária. 2) A tabela de honorários da OAB deve ser utilizada apenas como parâmetro referencial, cabendo ao magistrado fixar o valor com base em critérios objetivos de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPP, arts. 619 e 620; Lei 8.906/94, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 49; STJ, REsp 1656322/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e ACOLHER os presentes embargos de declaração, fixando verba honorária
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.