Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sob a alegação de omissão quanto à tese de crime sem violência ou grave ameaça e desproporcionalidade na imposição da monitoração eletrônica. 2. O acórdão analisou a tese de crime sem violência ou grave ameaça ao fundamentar a necessidade da custódia cautelar, considerando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente. 3. A imposição de monitoramento eletrônico, como medida cautelar, justifica-se pela necessidade de assegurar a efetividade da prisão domiciliar, tendo em vista a gravidade do delito e a participação do paciente em organização criminosa. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco para reapreciação de teses jurídicas já analisadas, sendo cabíveis apenas em caso de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Tese: 1. Inexistência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista que a tese de crime sem violência ou grave ameaça foi implicitamente analisada na fundamentação da decisão. 2. A imposição de monitoramento eletrônico, como medida cautelar, justifica-se no caso em análise, em razão da necessidade de assegurar a efetividade da prisão domiciliar, considerando a gravidade do delito e a participação do paciente em organização criminosa. 3. Rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.414.035/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade em Rejeitar os embargos opostos
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.