Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. SÚMULA 392/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL PARCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2008 e 2009, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, falecido antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:a) definir se é nula a sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, diante da alegada decisão surpresa; b) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos herdeiros quando o óbito do contribuinte ocorreu antes do ajuizamento da ação e sem citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença no ponto em que suscita nulidade por decisão surpresa, revelando ausência de dialeticidade recursal quanto à alegada aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, fundamentos que não embasaram a extinção do feito. 4. O ordenamento processual exige que o apelante impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso nessa extensão. 5. O falecimento do executado ocorreu anos antes do ajuizamento da execução fiscal, impedindo a formação válida da relação processual e caracterizando a ilegitimidade passiva. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o redirecionamento da execução fiscal ao espólio apenas quando o óbito do contribuinte ocorre após a citação válida no curso do processo. 7. A Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal por meio de substituição da Certidão de Dívida Ativa, quando ajuizada contra pessoa já falecida. 8. A natureza propter rem do IPTU não afasta a necessidade de correta identificação do sujeito passivo no momento do ajuizamento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida em parte e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00218439420128060151, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026). Nesse contexto, é medida que se impõe a extinção do processo não com base na Resolução do CNJ sobre execuções fiscais de baixo valor, mas sim com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço de ofício a matéria de ordem pública para alterar os fundamentos da sentença, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, devido à ilegitimidade passiva da parte executada. Por consequência, julgo prejudicada a apelação cível interposta pelo Município de Aracati. Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não se formou validamente. Município isento de custas processuais. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito com base no art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.