Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. HABILITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DE FORO CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que cassou sentença de procedência em ação monitória destinada ao recebimento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a sentença foi proferida antes do escoamento do prazo em dobro da Defensoria Pública, ainda que esta se tenha habilitado nos autos após o encerramento do prazo ordinário da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar: a) se a Defensoria Pública faz jus à prerrogativa do prazo em dobro quando se habilita nos autos após o vencimento do prazo ordinário que era devido originariamente ao assistido; b) a validade da citação recebida pela própria requerida com código de acesso ao processo judicial eletrônico; c) a competência quando há cláusula de eleição de foro no contrato objeto da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prerrogativa de contagem do prazo em dobro conferida à Defensoria Pública pelo artigo 186 do Código de Processo Civil depende da habilitação deste órgão durante a fluência do prazo recursal original. 4. A citação mediante aviso de recebimento assinado pela própria parte ré com código de acesso aos autos eletrônicos é válida, não sendo suficiente a alegação genérica de dificuldade de acesso aos autos. 5. A alegação de cerceamento de defesa mostra-se infundada quando a parte recebeu regularmente a notificação citatória e teve ciência inequívoca da demanda, ainda que tenha enfrentado dificuldades técnicas no acesso aos autos, não configurando tal situação impedimento à observância dos prazos processuais. 6. A eleição de foro contratual, expressamente pactuada entre as partes em documento anexado aos autos, é válida e vinculante para dirimir controvérsias oriundas do cumprimento do contrato, afastando a alegação de incompetência territorial do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e provido. Juízo de retratação exercido para desconstituir decisão monocrática anterior. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. A Defensoria Pública não faz jus ao prazo em dobro quando se habilita nos autos após escoado o prazo original para apresentação de defesa. 2. A citação realizada mediante aviso de recebimento assinado pela parte, com fornecimento de código de acesso aos autos, constitui ato processual válido que assegura ciência inequívoca da demanda, não sendo invalidada por alegações genéricas de dificuldade técnica de acesso ao processo eletrônico. 3. A cláusula de eleição de foro contratualmente pactuada entre as partes vincula o exercício da jurisdição e afasta a alegação de incompetência territorial do juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 186, 238, 242, 701, 932, inciso III; LC nº 80/1994, art. 128, inciso I; RITJGO, art. 138, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.077.594/SP, relator min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 13/4/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5.271.527-84.2025.8.09.0051, relator des. Sandra Regina Teixeira Campos, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025; TJGO, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5.577.211-82.2023.8.09.0051, relator des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5.858.038-33.2024.8.09.0093, relator des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5.729.476-59.2025.8.09.0064, relator des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/11/2025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em exercer o juízo de retratação e conhecer do agravo interno e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.