Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que o condenou a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. 2. O apelante busca, preliminarmente, a nulidade das provas por violação ao direito ao silêncio (ausência do Aviso de Miranda) e por nulidade da busca domiciliar. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão e a fixação de regime inicial diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência do Aviso de Miranda invalida a confissão informal e contamina as demais provas; (ii) saber se o ingresso forçado na residência do acusado ocorreu sem fundadas razões, configurando nulidade da busca domiciliar; (iii) saber se houve bis in idem na valoração dos antecedentes criminais na primeira fase e da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena; (iv) saber se é cabível a aplicação da atenuante da confissão; e (v) saber se é possível a fixação de regime inicial diverso do fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exclusão da confissão informal por ausência do Aviso de Miranda não contamina as demais provas quando a apreensão dos ilícitos decorre de fonte independente ou por descoberta inevitável, visto que o ingresso no domicílio já estava amparado por fundadas razões preexistentes à confissão. 5. A conduta do acusado - nervosismo, desobediência à voz de abordagem, fuga imediata para o interior do imóvel e resistência ativa - configura fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, afastando a nulidade por violação de domicílio. Precedentes do STF. 6. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois as condenações utilizadas para valorar os maus antecedentes na primeira fase e a reincidência na segunda fase são distintas, não havendo dupla valoração do mesmo fato. 7. A atenuante da confissão é aplicável, apesar da alegação de que a quantidade de droga seria inferior. 8. O regime inicial fechado é mantido em virtude da reincidência do réu e da pena aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A exclusão da confissão informal, por ausência do Aviso de Miranda, não contamina as demais provas quando a apreensão dos ilícitos decorre de fundadas razões preexistentes e lícitas para o ingresso no domicílio, aplicando-se a teoria da descoberta inevitável. 2. A fuga, o nervosismo, a desobediência à ordem de parada e a resistência ativa do acusado, ao avistar a guarnição policial, configuram fundadas razões para o ingresso forçado em domicílio. 3. Não ocorre bis in idem na dosimetria da pena quando as condenações utilizadas para valorar os maus antecedentes na primeira fase e a reincidência na segunda fase são distintas. 4. A atenuante da confissão pode ser compensada com a agravante da reincidência”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 2º e CP, art. 65, III, “d”. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 1.553.377, Relator DIAS TOFFOLI, Dec. monocrática, julgado em 29/08/2025; HC 228.592 AgR, Relator NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 28-09-2023; HC 213.573 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 16-10-2024 e ARE 1.467.500 AgR-terceiro, Relatora CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 15-04-2024. e STJ, HC 1.017.197/MT, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 05/11/2025.
por unanimidade de votos e acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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