Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. MAJORAÇÃO APÓS CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Barras/PI, que, em cumprimento de sentença, manteve o limite previamente fixado para multa cominatória (astreintes) decorrente de tutela de urgência que determinou o fornecimento de energia elétrica, indeferindo a pretensão de incidência proporcional da multa após o cumprimento tardio da obrigação. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do mandado de segurança para afastar decisão judicial proferida no âmbito do Juizado Especial Cível que mantém o teto das astreintes e indefere sua majoração ou ampliação após o cumprimento da obrigação de fazer, à luz do art. 537 do CPC e da finalidade da multa cominatória. 3. O mandado de segurança não se presta, como regra, à impugnação de decisões judiciais, sendo admitido apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, especialmente quando inexistente recurso próprio. 4. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis podem ser excepcionalmente atacadas por mandado de segurança, desde que presentes vícios graves, o que não se verifica no caso concreto. 5. As astreintes possuem natureza coercitiva, e não punitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, exaurindo-se sua finalidade com o adimplemento. 6. A inércia prolongada do exequente em noticiar o descumprimento da ordem judicial ou em requerer, oportunamente, a majoração da multa afasta a possibilidade de revisão posterior com finalidade sancionatória. 7. A majoração ou ampliação da multa cominatória após o cumprimento da obrigação configura desvirtuamento de sua função coercitiva e pode implicar enriquecimento sem causa. 8. O Juízo de origem atuou dentro de seu poder discricionário regrado ao manter o limite das astreintes, inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. 9. O inconformismo da parte com o conteúdo da decisão judicial não autoriza o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 10. Segurança denegada.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a segurança
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.