Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONTINUIDADE DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do processado, contra decisão da 6ª Vara Criminal de Goiânia/GO que decretou sua prisão preventiva, no contexto de ação penal pela suposta prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 71, caput, por 16 vezes), associação criminosa (art. 288, caput) e concurso de crimes (art. 69), todos do Código Penal. O impetrante sustentou excesso de prazo na formação da culpa, ausência de requisitos para a prisão, existência de predicados pessoais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, além da necessidade de extensão do benefício concedido a corréu. A ordem foi parcialmente acolhida para relaxar a prisão em virtude do excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente deve ser relaxada em razão do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, diante da violação ao princípio da razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição da República assegura, no art. 5º, LXXVIII, o direito à razoável duração do processo, que deve ser compatibilizado com a complexidade do feito, a conduta das partes e o andamento regular da instrução criminal. 4. A jurisprudência do STJ e as diretrizes do CNJ, em especial o Ofício Circular nº 042/2011/ASSJ da CGJ/GO, indicam como prazo razoável de 148 dias para o encerramento da instrução no rito ordinário. 5. No caso concreto, o paciente está preso preventivamente desde 14/07/2025, e a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para 16/05/2026, o que projeta um atraso substancial na formação da culpa. 6. A postergação indefinida da instrução criminal, em flagrante prejuízo ao direito de liberdade, caracteriza constrangimento ilegal, autorizando o relaxamento da prisão preventiva, nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal. 7. Diante do quadro fático e do decurso do prazo, impõe-se o relaxamento com imposição de medidas cautelares diversas, compatíveis com a gravidade dos fatos imputados e com o princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida. Teses de julgamento: “1. O excesso de prazo na instrução criminal configura constrangimento ilegal quando extrapola o limite considerado razoável segundo parâmetros jurisprudenciais e administrativos, sem justificativa adequada. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é cabível quando a demora estatal na prática dos atos processuais compromete a proporcionalidade da medida extrema. 3. A fixação de medidas cautelares deve observar a suficiência, adequação e necessidade diante do caso concreto, podendo ser revistas pelo juízo competente conforme a evolução do processo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, §5º e §6º; 312, §1º; 316; 319; 648, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873917/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024.
acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conceder a ordem impetrada
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.